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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0038625-98.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos. II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 19/6/69 a 11/10/69, 15/6/81 a 8/9/81, 12/2/83 a 18/4/84, 20/4/84 a 22/6/85, 1º/7/85 a 6/9/87, 1º/10/87 a 1º/8/90, 12/1/91 a 14/1/91, 1º/9/93 a 8/9/94, 16/5/97 a 4/11/98, 16/6/99 a 15/2/01, 1º/4/04 a 30/9/04 e de 1º/6/07 a 7/2/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/5/14 a 30/11/15, totalizando 15 anos, 10 meses e 13 dias de atividade. III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204212 - 0038625-98.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038625-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038625-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EUNICE DE MORAES ALBERIGI
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10031779320168260292 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 19/6/69 a 11/10/69, 15/6/81 a 8/9/81, 12/2/83 a 18/4/84, 20/4/84 a 22/6/85, 1º/7/85 a 6/9/87, 1º/10/87 a 1º/8/90, 12/1/91 a 14/1/91, 1º/9/93 a 8/9/94, 16/5/97 a 4/11/98, 16/6/99 a 15/2/01, 1º/4/04 a 30/9/04 e de 1º/6/07 a 7/2/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/5/14 a 30/11/15, totalizando 15 anos, 10 meses e 13 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038625-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038625-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EUNICE DE MORAES ALBERIGI
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10031779320168260292 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (13/10/14), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual máximo sobre o valor da condenação. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:

- a inexistência de registro no CNIS do vínculo de 2/8/67 a 15/1/68 e

- o não cumprimento da carência exigida em lei.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038625-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038625-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EUNICE DE MORAES ALBERIGI
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10031779320168260292 3 Vr JACAREI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 10 comprova que a parte autora, nascida em 17/2/50, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 17/2/10, precisando comprovar, portanto, 174 contribuições mensais, ou seja, 14 anos e 6 meses.

No presente caso, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

1. Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 13), no qual o INSS reconheceu o período de 13 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição;

2. Carteira de Trabalho de Menor (fls. 17/21), com registro de atividade da autora na empresa "Indústrias Reunidas Caramuru S/A", no período de 1º/8/66 a 15/1/68, com remuneração de $159,37 por hora, como aprendiz;

3. Guias de recolhimentos como contribuinte individual no período de junho/07, (fls. 14 e 16).

No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço exercido como aluno aprendiz, devo ressaltar que é pacífico o entendimento de que o período de trabalho como aluno aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento da União Federal.

A questão que se coloca é a caracterização do efetivo trabalho como aluno aprendiz ou a existência de um vínculo meramente educacional, sendo que a distinção entre as duas situações se dá pela obtenção de remuneração.

Nesse sentido, dispunha a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, em sua redação originária:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento."

Diante da dificuldade de os alunos aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, uma vez que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, por meio do recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, entre outros, foi alterada a redação da referida Súmula, que passou a ter seguinte dicção, in verbis:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."

Assim, analisando as alterações da referida Súmula, conclui-se que o aluno aprendiz terá direito a computar o período em que frequentou cursos profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado que durante o processo de aprendizagem obteve remuneração, ainda que de forma indireta.

Neste sentido, merecem destaque os seguintes acórdãos, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.

1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.

2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.

3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.

4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."

(STJ, REsp nº 585.511/PB, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 2/3/04, v.u., DJ 5/4/04, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975. Precedentes.

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).

3. Agravo regimental improvido."

(STJ, REsp nº 636.591/RN, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 5/12/06, v.u., DJ 5/2/07)

In casu, verifica-se que a autora apresentou CTPS com anotação de registro de atividade como aprendiz no período de 1º/8/66 a 15/1/68, demonstrando que a mesma foi aluna da escola Senai e manteve contrato de trabalho por prazo determinado na empresa "Indústrias Reunidas Caramuru S/A" (fls. 17/21). Considerando que no próprio documento consta a informação de que a parte autora percebia remuneração pecuniária por hora trabalhada, tal registro deve ser computado no cálculo de tempo de labor da parte autora. Ademais, considerando que o INSS somente reconheceu o mencionado vínculo até 1º/8/67 (fls. 21), conforme se verifica em seu resumo de cálculo de tempo de contribuição, o reconhecimento de tal vínculo deve se dar até 15/1/68 (fls. 19).

Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.

Cumpre registrar, ainda, que os recolhimentos realizados em junho/07 e outubro/14 também deverão ser computados no mencionado cálculo.

Dessa forma, à época do requerimento administrativo (13/11/14), a parte autora completou 14 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de labor, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por idade.

No entanto, verifica-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 54), que a parte autora realizou recolhimentos no período de novembro/14 a outubro/15 como contribuinte individual, perfazendo o total de 15 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de labor até a data do ajuizamento da ação (6/4/16). Dessa forma, a parte autora tem direito à percepção do benefício somente a partir da citação.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido a partir da citação, época em que a parte autora preencheu a carência.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.

Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder a aposentadoria por idade a partir da citação e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a correção monetária na forma acima indicada.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/05/2018 15:48:33



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