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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. 0000062-13.2012.4.03.6107...

Data da publicação: 14/07/2020, 08:35:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. I- In casu, a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 (fls. 35/37). Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido. VI- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006324 - 0000062-13.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-13.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.000062-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CLEIDE DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP258654 CARLA MARIA WELTER BATISTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000621320124036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA.
I- In casu, a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 (fls. 35/37). Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VI- Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/04/2018 17:17:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-13.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.000062-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CLEIDE DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP258654 CARLA MARIA WELTER BATISTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000621320124036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de trabalho urbano da parte autora de 11/11/65 a 31/10/66, 18/8/67 a 21/6/68, 18/9/68 a 3/1/70, 2/2/70 a 27/4/70, 3/2/75 a 27/2/75 e os recolhimentos como contribuinte individual de agosto/10 a outubro/10, dezembro/10 a março/11, maio/11, agosto/11 e outubro a novembro/11, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde a data do ajuizamento da ação.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:

- o reconhecimento dos períodos de 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95, haja vista que constam na CTPS e

- que "a anotação constante na Carteira de Trabalho (CTPS) constitui prova material pleno à comprovação de tempo de contribuição, assim como a relação de emprego" (fls. 195), motivo pelo qual preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo.

A fls. 208/209, a autarquia renunciou ao direito de recorrer.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/04/2018 17:17:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-13.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.000062-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CLEIDE DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP258654 CARLA MARIA WELTER BATISTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000621320124036107 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.


Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 23 comprova que a parte autora, nascida em 14/6/50, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 14/6/10, precisando comprovar, portanto, 174 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais.

No presente caso, deixo de analisar os períodos reconhecidos pela R. sentença recorrida, à míngua de recurso da autarquia nesse sentido.

In casu, a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 (fls. 35/37).

Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

O fato de os períodos 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Dessa forma, referidos períodos, somados aos reconhecidos na R. sentença, perfazem o total de 14 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de trabalho.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (17/11/10 - fls. 39), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/04/2018 17:17:47



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