
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001832-42.2011.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001832-42.2011.4.03.6118/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 15 comprova que a parte autora, nascida em 1º/3/47, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 1º/3/07, precisando comprovar, portanto, 156 contribuições mensais (13 anos).
No presente caso, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 209/213), a autora possui registros de atividades nos períodos de 1º/6/83 a 25/7/83, 1º/7/84 a 5/4/85, 1º/9/86 a 30/11/86, 7/7/87 a 17/11/87, 14/8/88 a 8/9/88, 1º/7/89 a 30/9/89, 1º/5/90 a 30/6/90, 2/1/92 a 20/3/93, 1º/11/94 a 11/9/96, 1º/9/98 a 31/3/99, 29/5/00 a 30/4/03, 1º/5/03 a 31/5/03, 1º/5/03 a 31/5/03, 1º/5/04 a 4/10/04, 1º/3/05 a 7/9/05 e 1º/4/06 a 30/11/06.
O ponto controvertido e objeto de recurso do INSS diz respeito ao reconhecimento do período de 20/2/07 a 20/12/09, averbado em CTPS mediante sentença trabalhista (processo nº 0000136-36.2010-5-15-0088 - fls. 129/132).
Ressalto que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. |
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. |
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. |
3. Embargos de divergência acolhidos." |
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05) |
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No presente feito, observa-se que no processo trabalhista que reconheceu o vínculo em CTPS de 20/2/07 a 20/12/09 houve apresentação de contestação, início de prova material e produção de prova testemunhal, não obstante tenha sido celebrado acordo entre as partes após a sentença para o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Como bem asseverou a MM. Juíza a quo: "Destaque-se ainda que no processo trabalhista, a Reclamada apresentou contestação e foram produzidas provas, analisadas por ocasião da sentença que garantiu vitória à Autora e reconheceu a relação de emprego que a uniu à reclamada de 27.2.2007 a 20.12.2009. As partes celebraram acordo após a sentença para o pagamento das verbas trabalhistas devidas. É importante esse registro para se concluir que a reclamação trabalhista não foi ajuizada para finalidade exclusivamente previdenciária, e tampouco resolveu-se com a revelia da reclamada" (fls. 208).
Dessa forma, deve ser computado o referido período no cálculo de tempo de contribuição da autora.
Portanto, computando os períodos constantes no CNIS e o reconhecido na sentença trabalhista, verifica-se que a parte autora comprovou 13 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." |
(grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Desembargador Federal Relator
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