
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019202-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019202-84.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo e no que tange às custas e despesas processuais, haja vista que a autarquia não foi expressamente condenada a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 7 comprova que a parte autora, nascida em 23/2/51, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 23/2/11, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, verifico na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 41), na certidão de tempo de contribuição de fls. 13/14 e na contestação (fls. 36) a existência de registros de atividades da parte autora nos períodos de 1º/8/77 a 31/7/78, 1º/9/78 a 30/11/78 (ambos os períodos reconhecidos pelo INSS na contestação), 1º/11/01 a 31/5/08, 1º/6/08 a 30/9/08, 1º/11/08 a 30/7/09, 3/8/09 a 3/6/13 (reconhecidos pelo INSS na concessão administrativa do benefício) e recolhimentos, como contribuinte individual, em junho/13, agosto/13 e setembro/13 a janeiro/16, totalizando 15 anos, 4 meses e 5 dias de atividade.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (3/2/16), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (15/2/17), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado a partir de 3/2/16.
Quadra acrescentar que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, haja vista que conforme documento de fls. 181, a parte autora já percebe aposentadoria por idade desde 23/6/17.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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