Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003772-38.2008.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERÍODO
CONCOMITANTE. REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO
CONCOMITANTE EM APOSENTADORIA DO RGPS JÁ APROVEITADO NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA DO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- O período de atividade desempenhado como médica autônoma (15/8/78 a 18/12/92),
concomitante com o período de emprego público celetista com vinculação inicial ao RGPS e
posterior ao RPPS (art. 247 da Lei nº 8.112/90) não pode ser aproveitado para fins de concessão
de aposentadoria no âmbito do RGPS, porquanto o período concomitante já foi aproveitado para
fins de cálculo da aposentadoria concedida no Regime Próprio.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003772-38.2008.4.03.6121
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEIDE ROCHA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUANDRA CAROLINA PIMENTA PIOLI - SP269581
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003772-38.2008.4.03.6121
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEIDE ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, a partir do requerimento administrativo (21/9/07).
Foi indeferida a tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento de
custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora peticionou nos autos requerendo a digitalização de páginas que ficaram em
sentido invertido das demais.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003772-38.2008.4.03.6121
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEIDE ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUANDRA CAROLINA PIMENTA PIOLI - SP269581
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
compulsando os autos, não se mostra necessárianova digitalização das páginas que ficaram
invertidas nos autos, tendo em vista que o PJe dispõe de mecanismo para visualização correta
das referidas páginas, bastando utilizar o ícone“girar em sentido contrário”.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a autora, nascida em 4/2/47, implementou a idade
mínima necessária para a concessão do benefício em 4/2/07, precisando comprovar, portanto,
156 (cento e cinquenta e seis) contribuições.
A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de aposentadoria por idade
alegando, em síntese, que é médica e que a Constituição Federal de 1988 garante a acumulação
de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, bem como a cumulação de
aposentadorias. Afirma que trabalhou para a Prefeitura Municipal de São José dos Campos/SP
(servidora pública) e como autônoma, em período concomitante, e que se aposentou no Regime
Próprio da Previdência Social (RPPS) utilizando o período laborativo exercido como servidora
pública perante a referida Prefeitura. Requer a concessão de aposentadoria por idade no Regime
Geral da Previdência Social (RGPS), computando-se os recolhimentos efetuados como autônoma
(NIT 1.098.258.371-8) e não utilizados na concessão da aposentadoria no RPPS.
O requerimento administrativo da parte autora foi indeferido sob o fundamento de que a
requerente comprovou apenas 89 contribuições mensais (fls. 102), uma vez que a autarquia
desconsiderou os recolhimentos efetuados como autônoma no período concomitante ao exercício
de atividade como servidora pública.
O ponto controvertido diz respeito ao exercício de atividades concomitantes no serviço público e
na iniciativa privada (15/8/78 a 18/12/92), em período anterior à alteração do vínculo celetista da
autora como empregada pública na Prefeitura Municipal de São José dos Campos/SP, para
vínculo estatutário, por ocasião da implantação do Regime Jurídico Único (no presente caso, com
a Lei Municipal nº 10.219/92, de 18/12/92, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores
Municipais de São José dos Campos/SP), impondo o regime próprio de previdência aos
servidores.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente exerceu, de forma concomitante, duas
atividades laborativas, como servidora pública e como autônoma, ambas na função de médica e
vinculadas ao RGPS originariamente. Por sua vez, com a instituição do Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos, notadamente em 18/12/92, o regime previdenciário vinculado à função
de servidora pública da requerente foi modificado para o Regime Próprio de Previdência Social,
com a manutenção da filiação com o RGPS como contribuinte autônoma (médica).
Dispõe o art. 94 da Lei nº 8.213/91:
“Art.94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”
Por sua vez, dispõe o art. 96 da Lei de Benefícios:
“Art. 96.O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro; (...)”
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a legislação previdenciária veda a contagem
de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, bem como a
contagem de tempo de serviço já utilizado por outro sistema para concessão de aposentadoria.
Dessa forma, o período de atividade desempenhado como médica autônoma (15/8/78 a
18/12/92), concomitante com o período de emprego público celetista com vinculação inicial ao
RGPS e posterior ao RPPS (art. 247 da Lei nº 8.112/90) não pode ser aproveitado para fins de
concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, porquanto o período concomitante de 15/8/78 a
18/12/92 já foi aproveitado para fins de cálculo da aposentadoria concedida no Regime Próprio
em 1º/4/07 (fls. 47 – id. 104166396; fls. 397 e 434 – id. 104166400). Assim constou da certidão do
IPSM: “Certificamos que, conforme, consta no processo nº 0403/IPSM/07, a Sra. Leide Rocha da
Silva, (...)para a aposentação da mesma em 01/04/07, através da Portaria nº 038/IPSM/07 de
27/03/2007, junto a este IPSM, foi considerado todo tempo constante na Certidão de Tempo de
Contribuição nº 21037040.1.00191/07-3 de 18/07/2007, expedida pelo Instituto Nacional de
Seguro Social – INSS” (fls. 47 e 48 – id. 104166396, grifos meus), totalizando 17 anos, 2 meses e
16 dias de tempo de contribuição (fls. 57 – id. 104166396).
Cumpre registrar que o art. 32 da Lei nº 8.213/91 estabelece:
“Art. 29. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I- quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário -de -benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários -de
-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de- benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário -de -benefício calculado com base nos salários-de- contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário -de -contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alinea "b" do inciso li será
o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º 0 disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário -de -contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2° Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário -de -
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Dessa forma, o exercício de várias atividades paralelas com a filiação obrigatória ao RGPS
resultará na concessão de uma aposentadoria com a soma dos respectivos salários de
contribuição, não em dupla aposentadoria, haja vista a vedação expressa prevista no art. 124, inc.
II da Lei de Benefícios.
Como bem asseverou a MM. Juíza a quo: “(...) as contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS
pela autora na qualidade de contribuinte individual no mesmo período em que contribuiu como
empregada pública (de 1978 a 1992) devem ser consideradas para fins da aposentadoria pelo
regime próprio e interferirem no cálculo do salário de benefício do respectivo benefício, conforme
interpretação em conjunto dos artigos 32, 94, 96 e 124, II, todos da Lei n.° 8.21 3/91, e artigo 247
da Lei n.° 8.112/91. Ressalte-se que o artigo 96, III, da Lei n.° 8.213/91 admite o cômputo do
tempo de contribuição no âmbito do RGPS, que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado,
para obtenção de aposentadoria em outro regime, como aconteceu no caso concreto. Frise-se,
mais uma vez, que o mesmo tempo de contribuição vinculado ao RGPS não pode ser
efetivamente empregado para efeito de obtenção de mais de um benefício de aposentadoria do
RGPS e do RJU, pois a lei prevê regra de compensação financeira (artigo 94 da Lei n. 8213/91),
possibilitando ao segurado que exerce paralelamente atividades no serviço público e na atividade
autônoma optar pela contagem do período no Regime Próprio do RJU ou, alternativa e não
cumulativamente, no RGPS, no qual entender mais benéfico. É indiferente o fato de autora
possuir dois cadastros diferentes perante o RGPS, um relacionado ao exercício de emprego
público e outro relacionado à atividade como contribuinte individual, pois o vínculo jurídico
previdenciário é uno e não permite a obtenção de dupla aposentadoria com base no mesmo
período contributivo”.
Com relação ao período contributivo posterior a 18/12/92, verifica-se que o mesmo não foi
utilizado para a concessão da aposentadoria da autora no RPPS (fls. 47 – id. 104166396),
podendo ser considerado para fins de carência para a concessão da aposentadoria por idade no
RGPS.
In casu, as guias de recolhimentos referentes ao período de janeiro/93 a julho/93, setembro/93 a
abril/00, julho/04 a dezembro/06 e fevereiro a maio/07 (fls. 281/311, 316/332 e 338/373 – id.
104166400), confirmadas na consulta do CNIS, somadas ao período de 1º/1/78 a 31/7/78 (não
computado para a concessão de aposentadoria no RPPS, como o próprio INSS reconheceu no
resumo do cálculo de tempo de contribuição – fls. 91 e 98 – id. 104166396), totalizam 128
contribuições (ou 10 anos, 8 meses e 4 dias), carência insuficiente para a concessão do
benefício.
Considerando o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERÍODO
CONCOMITANTE. REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO
CONCOMITANTE EM APOSENTADORIA DO RGPS JÁ APROVEITADO NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA DO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- O período de atividade desempenhado como médica autônoma (15/8/78 a 18/12/92),
concomitante com o período de emprego público celetista com vinculação inicial ao RGPS e
posterior ao RPPS (art. 247 da Lei nº 8.112/90) não pode ser aproveitado para fins de concessão
de aposentadoria no âmbito do RGPS, porquanto o período concomitante já foi aproveitado para
fins de cálculo da aposentadoria concedida no Regime Próprio.
II- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA