
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003108-37.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade, sob o argumento de que já efetuou 60 contribuições para fins de carência.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de R$1.000,00, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária (60 anos) para a concessão do benefício em 06/08/1998 (fl. 15), deve ser observada a carência de 102 meses de contribuição.
De acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 49 e da comunicação da decisão do INSS de fl. 51, apurou-se um total de 93 contribuições até a DER em 10/06/2014, que são insuficientes para a aposentadoria por idade, vez que são exigidos 102 meses.
Não há como acolher o pleito da apelante, no sentido de que se considere a carência de 60 contribuições, nos termos do Decreto nº 89.312/84, pois a regra a ser observada é a vigente quando do preenchimento de ambos os requisitos exigidos.
Esse, aliás, o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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