
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008577-30.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta nos autos da ação de conhecimento em que se objetiva o restabelecimento da aposentadoria por idade sob os seguintes fundamentos: a) a autora teve o benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente em 19/06/2006 e suspenso em 30/09/2013, após revisão administrativa, por não ter cumprido a carência necessária; b) alega que o benefício foi suspenso por não restar comprovado o período de trabalho na empresa Microlite, onde trabalhou de 1963 a 1967; c) pleiteia o restabelecimento do benefício e a anulação do débito de cobrança de R$43.735,25, referente ao recebimento da aposentadoria por idade no período de 19/06/2006 a 30/09/2013; d) objetiva também o reconhecimento da atividade especial de cobradora de ônibus no período de 04/02/75 a 09/05/78; e) por final, pede a indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o vínculo de 13/08/63 a 29/05/65, condenando a autora em honorários advocatícios de10% sobre o valor da causa, observando-se o Art. 12, da Lei 1.050/60.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Observo que o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade, NB 1373968068, com DIB em 19/06/2006, na via administrativa (fl. 32) e em 22/04/2013 (fl. 41), iniciou o procedimento de revisão administrativa do ato concessório do benefício, suspendendo-o, por ter identificado irregularidades na sua concessão, vez que o período de 13/05/60 a 20/11/66 da empresa Microlite S/A Ind e Comércio, averbado pela autarquia, não foi comprovado pela parte autora (fls. 81).
No relatório conclusivo individual do INSS de fls. 79/84, restou apurado que: a) houve irregularidades na concessão do benefício; b) o processo administrativo concessório, que supostamente conteria os documentos que embasaram a concessão do benefício não foi localizado pela APS Campinas Carlos Gomes; c) o período de 13/05/60 a 20/11/66, na empresa Microlite S/A Ind e Comércio, consta do resumo de tempo de concessão mas não consta do CNIS e sua veracidade não foi comprovada pela autora.
A empresa Microlite informou à fl. 141 que não há como confirmar que a autora tenha trabalhado na empresa, pois os arquivos foram perdidos em um incêndio.
Ainda que a testemunha Maria Nazaré da Silva (fls. 176) tenha declarado que trabalhou na empresa Microlite a partir de 13/08/63 e que conheceu a autora nesta, não há como reconhecer referido período de atividade , pois inexiste início de prova material nos autos a comprovar tal período e somente a prova testemunhal é insuficiente a comprovar o alegado.
Nesse sentido:
De outra parte, em relação à devolução dos valores recebidos no período de 19/06/2006 a 30/09/2013, no importe de R$43.735,25, é de se reformar a r. sentença.
Com efeito, o que se verifica da análise das provas dos autos, é de que o INSS sempre tratou a questão como irregularidades e não fraude (fls. 41 e 79/84). Em nenhum momento acusou a autora por dolo, fraude ou má-fé.
A má-fé não restou caracterizada, tanto que o douto Juízo sentenciante reconheceu o período, em menor extensão, de 13/08/63 a 29/05/65 (fl. 193).
Assim, a autora não concorreu com qualquer ato para induzir às irregularidades apontadas pelo INSS. Não há prova de dolo, fraude ou má-fé, a justificar a restituição prevista no Art. 154, § 2º, do Decreto 3.048/99.
Ademais, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Em relação ao período de 04/02/75 a 09/05/78 a autora alega que trabalhou na Empresa de Ônibus Guarulhos S/A. Todavia, não há como reconhecê-lo como de atividade especial, vez que não apresentou qualquer documento (sequer cópia da CTPS) no sentido de que tenha laborado como cobradora de ônibus, devendo ser mantida a r. sentença.
Por fim, o benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 28/11/2003 (fl. 27), deve ser observada a carência de 132 meses, ou 11 anos de contribuição. De acordo com os dados constantes do CNIS (fl. 36), a autora totaliza apenas 07 anos, 02 meses e 16 dias de contribuição, insuficiente para a aposentadoria por idade, não fazendo jus ao benefício.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Tendo a autora decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para excluir o período de atividade comum de 13/08/63 a 29/05/65, e dou parcial provimento à apelação da autora para anular a cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade no período de 19/06/2006 a 30/09/2013.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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