Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181283 / MS
0027266-54.2016.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, os autores fazem jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autora providas em parte e apelação
do réu desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à
apelação da autora e, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como
submetida, e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado, não se aplicando o Art. 942, do CPC.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.