Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5751814-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL. ANOTAÇÃO NA
CTPS SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM O
VÍNCULO REGISTRADO. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A questão que se discute nos autos é a consideração de período registrado na CTPS do autor
como trabalhador rural, o qual não guarda correspondência no extrato CNIS.
II - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
III - Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
IV - Os documentos acostados aos autos corroboram a anotação de trabalhador rural constante
na CTPS e o INSS não logrou acostar aos autos nenhum documento que infirme tal anotação.
Cabia ao requerido comprovar que o trabalho não foi prestado nos termos consignados na CTPS,
o que não ocorreu. O INSS sequer pleiteou a oitiva do empregador, muito embora conste nos
autos sua identificação e endereço. Friso que a CTPS, embora retificada, não está rasurada, e os
vínculos nela constantes seguem ordem cronológica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada e o tempo de carência
foi atingido. Assim, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, a
procedência do pedido era de rigor.
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
XII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XIII - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se conceder a
tutela requerida pelo autor.
XIV – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751814-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO PAULO
Advogados do(a) APELADO: OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N, MARIA
AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751814-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO PAULO
Advogados do(a) APELADO: OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N, MARIA
AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação de concessão de
benefício previdenciário e, reconhecendo o período de 10/12/1979 a 17/03/1997 como trabalho
rural da parte autora, condenou o requerido a pagar-lhe aposentadoria por idade, a partir da data
do requerimento administrativo (19/10/2016), com correção monetária e juros de mora (Lei nº
11.960/2009), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário e não houve antecipação de tutela.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
- a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja,
não é absoluta, pode ser refutada mediante prova em contrário e não constitui prova plena do
exercício de atividade em relação à Previdência Social;
- o longo vínculo constante na CTPS (de 1979 a 1997) depende de provas materiais
complementares, provas estas que não foram apresentadas; a CTPS apresentada indica
divergências quanto à profissão; além disso, não constam nas “anotações gerais” as alterações
de salários e nem mesmo anotações de férias e/ou afastamentos;
- não é possível ficar um longo período entre 1981 e 1997 sem qualquer tipo de anotação
complementar ou mesmo sem produzir pelo menos um documento referente ao vínculo (recibos
de pagamentos, ficha de empregado, cadastro, alterações do contrato de trabalho etc); a única
anotação que consta na página 26 é quanto à função e data do ano de 1981;
- a profissão de CASEIRO não pode ser considerada atividade RURAL, mesmo porque tal
empregado é, inclusive, enquadrado pela legislação trabalhista como doméstico;
- por não ter completado o período de carência exigido, não faz jus a apelada à aposentadoria por
idade, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente;
- subsidiariamente, requer-se a reforma da r. sentença recorrida para o fim de fixar a correção
monetária a partir de 07/2009, de acordo com a nova redação do art. 1.º- F da Lei n.º 9.494/97
conferida pela Lei n.º 11.960/2009, até a modulação dosefeitos da declaração de
inconstitucionalidade no RE nº 870.947/SE, tal como sucedeu com as ADIs 4.357,4.372, 4.400 e
4.425(1), e, pois, o conhecimento dos limites objetivos etemporais da decisão do STF.
A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e pleiteou
majoração dos honorários advocatícios ou a condenação do INSS em honorários recursais.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Sobreveio pedido de antecipação de tutela em razão da idade do autor e, especialmente, por ser
ele portador de insuficiência venosa crônica de membros inferiores, tendo sido submetido a
procedimento cirúrgico e estar impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751814-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO PAULO
Advogados do(a) APELADO: OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N, MARIA
AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação buscando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de não cumprimento de carência.
Apurou a autarquia apenas 46 contribuições, pois não reconheceu o vínculo existente na CTPS
do autor quenão guarda correspondência no CNIS.
A sentença reconheceu o vínculo existente de 10/12/1979 a 17/03/1997, determinou sua
averbação e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir da DER.
O INSS apelou.
CASO CONCRETO
A parte autora nasceu em 1951, assim, na DER (10/2016) contava com 65 anos de idade.
O INSS, ao indeferir o requerimento do benefício, reconheceu a existência de apenas 46 meses
de contribuição.
A questão que se discute nos autosé a consideração do período de trabalho de 10/12/1979 a
17/03/1997 prestado pelo autor a César Humberto Bonfily Mourão, espécie de estabelecimento
“doméstico”, onde o autor está registrado como “jardineiro”, sendo que posteriormente essa
anotação foi retificada para “trabalhador rural”. Referido vínculo, muito embora esteja anotado na
CTPS, não conta com a correspondência no extrato CNIS do autor.
De início, cabe ressaltar que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do
segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu
desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, se não for comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, como é o caso dos autos, tais períodos
devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao
segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF
3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 -
0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
Analisando a CTPS do autor, observo que ela revela vínculo rural de 05/10/1971 a 09/10/1972
junto a Araújo S.A.; vínculo urbano de 11/12/1974 a 22/05/1975 junto à Cia. Suzano de Papel e
Celulose; vínculo urbano de 02/10/1976 a 25/12/1977 junto à Papetok S.A. Indústria e Comércio;
e finalmente o vínculo discutido junto a César Humberto Bonfily Mourão de 10/12/1979 a
17/03/1997.
Por ouro lado, o INSS não trouxe aos autos qualquer elemento que infirme tal anotação, sendo
certo, ainda, que hános autos outros elementos que a confirmam, a saber, certidão de
nascimento da filha Mônica em 1981, onde o autor está qualificado como “lavrador”; certidão de
casamento do autor em 1974, onde ele está qualificado como “lavrador”; certificado de dispensa
de incorporação em nome do autor, por ele residir em município não tributário (1969); título de
eleitor emitido em 1969, onde o autor está qualificado como “lavrador”; certificado de cadastro de
imóvel rural do sítio Boa Vista em nome do autor (1997, 1998, 1999).
Diante disso, os documentos acostados aos autos corroboram a anotação de trabalhador rural
constante na CTPS, até porque o INSS não logrou acostar aos autos nenhum documento que
infirmasse tal anotação. Cabia ao requerido comprovar que o trabalho não foi prestado nos
termos consignados na CTPS, o que não ocorreu. O INSS sequer pleiteou a oitiva do
empregador, muito embora conste nos autos sua identificação e endereço.
Friso que a CTPS, embora retificada, não está rasurada, e os vínculos nela constantes seguem
ordem cronológica.
Assim, entendo que deve ser mantida a sentença que reconheceu o vínculo de trabalhador rural
compreendido entre 10/12/1979 a 17/03/1997 prestado pelo autor a César Humberto Bonfily
Mourão.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM
RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da
ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do
benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na
data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já
pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser
calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se conceder a tutela
requerida pelo autor.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais e
determino, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos explicitados no voto.
Preenchidos os requisitos legais, como acima exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da
tutela, requerida nas razões de apelo, e determino a expedição de e-mail ao INSS, instruído com
cópia dos documentos do segurado GERALDO PAULO, para que cumpra a obrigação de fazer
consistente na imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE , com data
de início (DIB) em 19/10/2016 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser
calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É O VOTO.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL. ANOTAÇÃO NA
CTPS SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM O
VÍNCULO REGISTRADO. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A questão que se discute nos autos é a consideração de período registrado na CTPS do autor
como trabalhador rural, o qual não guarda correspondência no extrato CNIS.
II - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
III - Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
IV - Os documentos acostados aos autos corroboram a anotação de trabalhador rural constante
na CTPS e o INSS não logrou acostar aos autos nenhum documento que infirme tal anotação.
Cabia ao requerido comprovar que o trabalho não foi prestado nos termos consignados na CTPS,
o que não ocorreu. O INSS sequer pleiteou a oitiva do empregador, muito embora conste nos
autos sua identificação e endereço. Friso que a CTPS, embora retificada, não está rasurada, e os
vínculos nela constantes seguem ordem cronológica.
V - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada e o tempo de carência
foi atingido. Assim, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, a
procedência do pedido era de rigor.
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
XII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XIII - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se conceder a
tutela requerida pelo autor.
XIV – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais
e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
