Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000777-38.2020.4.03.6123
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
TEMA 269 STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000777-38.2020.4.03.6123
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARTINS MARCONDES
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO BORDINI - SP282686-N, CLAUDIA
APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000777-38.2020.4.03.6123
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARTINS MARCONDES
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO BORDINI - SP282686-N, CLAUDIA
APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interpostos por ambas as partes autora, em face de sentença que julgou
improcedente/parcialmente procedente o pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000777-38.2020.4.03.6123
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARTINS MARCONDES
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO BORDINI - SP282686-N, CLAUDIA
APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de
aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de trabalho urbano e rural.
Passo à apreciação do mérito.
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto no artigo 142, combinado
com os artigos 25, II e 48, ambos da Lei nº 8.213/91. Nos termos dos dispositivos acima, o
trabalhador urbano deve cumprir os seguintes requisitos legais para o benefício: Idade mínima
prevista no artigo 48, caput e cumprimento da carência de 60 meses de contribuição, se
implementou todas as condições até o ano de 1992. De 1993 em diante, a carência aumenta
segundo o artigo 142, até chegar às 180 contribuições mensais no ano de 2011, exigidas no
artigo 25, II.
É importante anotar ser irrelevante o fato de o segurado ter deixado de trabalhar nos últimos
meses ou anos anteriores ao requerimento administrativo de benefício ou ação judicial, desde
que tenha preenchido os requisitos legais da aposentadoria quando completou a idade mínima
exigida, embora somente tempos após ter deixado de trabalhar venha a solicitar a concessão
de seu direito, pois nesta hipótese não perde o segurado o direito já adquirido ao benefício,
conforme dispõe o § 1º do art. 102 da lei n. 8.213/91.
Isso também é aplicável ao disposto no artigo 142 da mesma lei, que se refere àqueles
segurados que se encontravam inscritos na Previdência Social quando da entrada em vigor da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
A Lei nº 10.666, de 08/05/2003, em seu artigo 3º, §§1º e 2º, dispensou o requisito de condição
de segurado para a obtenção da aposentadoria por idade, estabelecendo, porém, a regra de
que o segurado deve contar “... com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao
exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.”.
Note-se que a jurisprudência de longa data, com fulcro no art. 102, §1º da Lei nº 8.213/91, já
havia consolidado o entendimento no sentido de ser prescindível a qualidade de segurado,
quando preenchidos os requisitos legais (idade e carência), ainda que não simultaneamente,
culminando no julgamento dos embargos de divergência abaixo colacionado:
(...)
Desse modo, a carência legal exigida deve ser computada na data em que o segurado
completa a idade mínima para o benefício. Nesse sentido, os julgados colacionados abaixo:
(...)
Na busca de pacificação da jurisprudência e celeridade processual, acompanho este
entendimento, mais consentâneo aos fins sociais da norma previdenciária e com o princípio da
isonomia.
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMUM - VÍNCULO URBANO
O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova
material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional,
nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8213/91, não bastando, para tanto, a prova exclusivamente
testemunhal, relegada para um segundo momento.
Os registros em CTPS são prova bastante do vínculo empregatício, ressalvada ao INSS a
possibilidade de suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de
irregularidade, cuja prova em Juízo, assim como a apuração administrativa, é atribuição que
recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei n. 8.213/91.
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência, conforme se observa no aresto abaixo
colacionado:
(...)
No que tange à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que, em se tratando em segurado empregado, essa obrigação é do
empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões ou
incorreções quanto aos recolhimentos previdenciários não podem ser alegadas em detrimento
do empregado que não deve ser penalizado pela conduta de outrem.
Nesse sentido:
(...)
DO COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NA APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA
Os trabalhadores rurais são classificados, na Lei 8.213, de 24.07.1991, em três categorias:
empregados rurais (art. 11, inc. I, alínea “a”), contribuintes individuais (art. 11, inc. V, alínea “g”)
e segurados especiais (art. 11, inc. VII).
O empregado rural é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em
caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração.
O contribuinte individual é aquele que presta serviço em caráter eventual, a uma ou mais
empresas sem relação de emprego. Enquadram-se nesta categoria os denominados “bóia-fria”,
diarista ou volante, trabalhadores que prestam serviços eventuais a diversos proprietários
rurais, mediante remuneração específica, seja por dia, ou por tarefa executada.
(...)
Também é considerado contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou, em área menor, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos.
Por fim, o segurado especial é aquele que exerce atividade rural em regime de economia
familiar, da qual provê subsistência própria e de seus dependentes, sem a utilização de
empregados permanentes.
No que tange às contribuições previdenciárias, a única categoria de trabalhador rural que é
dispensada de contribuir na forma direta é o segurado especial, eis que este o faz de forma
indireta ao vender seus produtos e receber o pagamento já deduzido da contribuição
previdenciária, cujo recolhimento é obrigatório para empresas e cooperativas na condição de
adquirentes, tal como previsto na Lei de Custeio da Previdência Social.
Para as demais categorias, o reconhecimento de períodos laborados após o advento da Lei
8.213 de 24.07.1991, está condicionado ao recolhimento de contribuições individuais, ou à
existência de vínculo empregatício registrado na CTPS.
Portanto, o cômputo de períodos rurais sem contribuição previdenciária somente se aplica às
atividades exercidas até 24/07/1991, exceto para os segurados especiais, hipótese em que a
comprovação do labor rural deve dar-se mediante início de prova material, corroborada por
prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
DOS EFEITOS DA QUALIFICAÇÃO “DO LAR” OU “PRENDAS DOMÉSTICAS” NOS
DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA PARA CONFIGURAÇÃO DO TRABALHADO RURAL
A existência da qualificação de uma pessoa em um documento traz a presunção de que a
atividade declarada, na ocasião da confecção deste, era a atividade realizada.
Esta presunção não é absoluta. Assim, somente a análise do contexto em que se insere a
pessoa permite que seja afastado aquilo que está expressamente consignado no documento.
A presença dos termos “do lar” ou “prendas domésticas” nos documentos juntados aos autos
para comprovação da atividade rural da autora tem diferentes efeitos conforme a modalidade de
trabalho de seu cônjuge.
Note-se que, nos casos em que o cônjuge consta como lavrador e seu trabalho é desenvolvido
em regime de economia familiar, é plenamente possível que se presuma que sua esposa
desenvolvesse trabalho rural. Isto porque o local em que se realiza o labor rural é o próprio
imóvel no qual se encontra a residência da família.
Esta condição permite que a cônjuge varoa concilie seus afazeres familiares diários com o
trabalho rural na propriedade. Assim, nesta situação, a presunção relativa é afastada, o que
possibilita que a atividade rural do marido se estenda à esposa.
Na mesma linha do raciocínio acima consignado já se manifestou a jurisprudência pátria.
(...)
Solução diversa ocorre nos casos em que o cônjuge varão desenvolve suas atividades como
avulso (bóia-fria ou volante) ou como empregado rural. Nestas situações o trabalho é
desenvolvido em propriedade de terceiros, muitas vezes distantes da residência da família, de
modo que se pode presumir a incompatibilidade do trabalho rural com os afazeres diários da
mulher, devendo-se interpretar os termos “do lar” ou “prendas domésticas” como não realização
de trabalho rural.
Neste caso, mantém-se a presunção contida no documento; não se estendendo a condição de
trabalhador rural do marido à mulher.
Em síntese, as expressões “do lar” ou “prendas domésticas”, quando o marido detiver a
condição de trabalhador rural no documento, somente permitirão que se conclua pelo trabalho
rural da esposa quando houver situação de trabalho rural em regime de economia familiar. Nos
demais casos, a qualificação presente no documento apresentado deve prevalecer.
Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise dos períodos não reconhecidos pela
autarquia ré.
No caso concreto, a autora, nascida em 18/07/1958, protocolou requerimento administrativo em
31/08/2018 (Evento 02 –fls. 25), época em que contava com 60 (sessenta) anos de idade.
Trata o presente caso sobre a aposentadoria híbrida. Esta deve ser concedida
independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou
urbana), considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5038261-
15.2015.4.04.7100/RS que tem validade para todo o território nacional.
O pedido veiculado na inicial compreende o reconhecimento do período rural de 1970 a
10/2008.
Para efeito de comprovação do labor rural, a parte autora anexou aos autos os seguintes
documentos:
a) Certidão de casamento realizado em 22/01/1977, com anotação da profissão da autora como
prendas domésticas e do cônjuge (Pedro Marcondes) como lavrador (Evento 02 – fls. 26);
b) certidão de nascimento de filhos em 1977, 1979, 1985, 1988, 1990, 1992, em que consta a
profissão do esposo da autora como lavrador (Evento 02 – fls. 27/33);
c) Contrato de parceria rural firmado pelo esposo da autora, com vigência de 1992 a 1994
(Evento 02 – fls. 34/36);
d) Certidão de óbito do esposo da autora, em 09/2008, constando ser lavrador (Evento 02 – fls.
37).
Análise dos requisitos no caso concreto.
A) DA IDADE
Em 31/08/2018, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 60 anos de
idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário.
B) DA CARÊNCIA
Após a análise do requerimento administrativo, o INSS apurou 101 meses de carência (Evento
22 – fl. 23). Tendo a autora implementado a idade em 2018, deve cumprir a carência de 180
meses, nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios.
B.1) Período compreendido entre 1970 a 10/2008.
Com efeito, em consonância com o depoimento das testemunhas, a autora teria trabalhado
como parceira no terreno do pai da Testemunha Osmar e de 2000 a 2008, também no terreno
do pai da testemunha Maria Gorete, não sabendo informar se havia parceria.
Afirmaram, ainda, que em alguns períodos era diarista e em outros era mensalista e que após o
falecimento do marido a autora passou a trabalhar na lavoura apenas como diarista.
Entretanto, não há nos autos, efetivamente, qualquer documento em que a autora conste como
lavradora, de modo que, nos termos da fundamentação supra, somente podem ser
aproveitados em relação a esta os documentos que comprovem que seu esposo trabalhava em
regime de economia familiar – documento (c) acima, que comprovam a existência de parceria
agrícola para o período de 01/11/1992 a 01/
11/1994.
Note-se, todavia, que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com
base somente em depoimento testemunhal.
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Portanto, somente o período de 01/11/1992 a 01/11/1994 deve ser reconhecido para fins de
carência, resultando 24 meses de carência.
Conforme Processo Administrativo juntado aos autos (Evento 22 – fl. 23), o INSS reconheceu
101 meses de carência.
Conclusão: Considerando-se a soma do período reconhecido acima (24 meses) com o já
reconhecido administrativamente pelo INSS (101 meses), a parte autora não cumpriu a carência
exigida para o benefício, porquanto restando comprovada carência de apenas a 125 meses.
Em síntese, não cumpridos, em sua integralidade, os requisitos para a aposentadoria por idade
híbrida, é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte
autora não deve ser acolhido.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos
do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para, tão somente, reconhecer o labor urbano
exercido pela autora no período de 01/11/1992 a 01/11/1994 e condenar o INSS a proceder a
averbação do referido período nos assentos da autora MARIA APARECIDA MARTINS
MARCONDES.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995,
combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias,
mediante representação por advogado.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
No caso, insurge-se o autor quanto ao não reconhecimento do trabalho rural para os períodos
de 01.01.1970 a 20.06.1992 e de 02.11.1994 a 31.10.2008.
Relativamente ao primeiro período, consta dos autos a certidão de casamento da autora e as
certidões de nascimento de seus filhos onde seu marido está qualificado como lavrador. No
entanto, da documentação mencionada em conjunto com os depoimentos das testemunhas não
é possível concluir se a autora e sua família prestavam serviços para terceiros ou se
trabalhavam em regime de economia familiar.
No que concerne ao segundo período autora não trouxe aos autos nenhuma prova documental
do trabalho realizado. Além disso, os depoimentos são imprecisos. A testemunha Osmar
afirmou que a autora teria trabalhado como parceira no terreno de seu pai (Sítio Boa esperança)
entre os anos de 1995 a 2003, enquanto a testemunha Maria Gorete mencionou que a
demandante prestava serviços para seu pai e tios (Sitio dos Bianquis) entre os anos 2000 e
2009 e referiu acreditar que autora trabalhava vezes como diarista vezes como mensalista. Em
seguida, mencionou que não sabia afirmar ao certo se a autora poderia ter trabalhado em
regime de parceria.
Logo, incabível neste feito o reconhecimento do trabalho rural para os períodos de 01.01.1970 a
20.06.1992 e de 02.11.1994 a 31.10.2008.
Ocorre que, ao julgar o REsp 1352721/SP, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte
tese (tema 629):
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.”
(REsp 1352721/SP. Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento: 16/12/2015.
Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça. DOU 28/04/2016.
Assim, uma vez que a parte autora não carreou aos autos toda a documentação apta para
comprovação do labor rural em regime de economia familiar, não há que se falar em
improcedência do pedido, mas em extinção do feito sem resolução de seu mérito.
Ante o exposto, dou parcialprovimento ao recurso da parte autora, a fim de extinguir o feito sem
resolução do mérito para os períodos de 01.01.1970 a 20.06.1992 e de 02.11.1994 a
31.10.2008, conforme fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
TEMA 269 STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
