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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS E REGISTRADOS NO CNIS. TRF3. 5073938-64.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:40:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS E REGISTRADOS NO CNIS. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. A jurisprudência firmou entendimento quanto à necessidade, para a comprovação do desempenho em atividade campesina sem registro, amparado apenas em início de prova material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural. 4. A autora mantem vínculos formais de natureza rural desde 03.09.1993, mas, na data do requerimento administrativo, não alcançava a carência necessária. 5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073938-64.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 05/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5073938-64.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÃO EM
CTPS E REGISTRADOS NO CNIS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I,
na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém,
a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
3. Ajurisprudência firmou entendimento quanto à necessidade, para a comprovação do
desempenho em atividade campesina sem registro, amparado apenas em início de prova
material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
4.A autora mantemvínculos formais de natureza rural desde 03.09.1993, mas, na data do
requerimento administrativo, não alcançava a carência necessária.
5.Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073938-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RUSSO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073938-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RUSSO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do
trabalho rural.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das
custas, e honorários advocatíciosde 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade
em razão das ressalvas da gratuidade judiciária concedida.
Inconformada apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073938-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RUSSO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de aposentadoria por idade está previsto no art. 48, da lei nº 8.213/91, que dispõe:
"art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.§ 1o os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos
no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso i, na alínea g do inciso v e nos incisos vi e vii do art. 11.§ 2o para os efeitos do disposto
no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos iii a viii do § 9o do art.
11 desta lei.§ 3o os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais,portanto, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no art. 143, da lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 04.04.1962, completou 55
anos em 2017, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da alegada atividade rural, a autorajuntou aos autos, cópia
da certidão de seu casamento com Lourival Russo, celebrado em 04.05.1978, na qual seu
marido está qualificado como lavrador; de sua CTPS, constando registros de contratos de
trabalho como rurícola noperíodo, descontínuo, de 03.09.1993 a 23.03.2009.
O douto Juízo sentenciante, em razão da ausência da autora e de suas testemunhas na
audiência de instrução e julgamento, julgou improcedente o pedido.
Em seu apelo, alega a autora que, embora não tenha sido realizada a prova oral, "os
documentos juntados são suficientes para a comprovação do trabalho rural do Apelante,
conforme jápacificado pela jurisprudência" (sic).
Não lhe assiste razão, pois a comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º,
do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitidaa prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito.
Acresça-se que a jurisprudência firmou entendimento quanto à necessidade, para a
comprovação do desempenho em atividade campesina sem registro, amparado apenas em
início de prova material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de

serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de
aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada
por prova testemunhal robusta e idônea.
2. A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de
matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 857579 - AGRESP 200601156757, 6ª Turma, j. 23.03.2010, DJE 19.04.2010)"
E, como se vê dos autos, designada a audiência para a oitiva das testemunhas arroladas,
deixaram estas de comparecer, assim como a própria autora.
Assim, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início
de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a
documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito
sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural sem registro.
Todavia, como se vê dos autos, a autora mantemvínculos formais de natureza rural desde
03.09.1993, perfazendo até a data do requerimento administrativo (07.04.2017) 12 anos, 07
meses e 12 dias, não cumprindo a carência exigida.
É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do
benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em
que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o CNIS, a parte autora continuou
trabalhando, completando, em 25.08.2019, 15 anos de contribuição, suficiente para a
concessão da aposentadoria por idade.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da

DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)”.
Assim, como se vê dos autos, o conjunto probatório está apto a demonstrar que a autora
efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência exigida.
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade,
segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos. Precedentes.
2. Hipótese em que o agravado preencheu todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, ressaltando que a prova documental foi complementada por prova
testemunhal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 204.219/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBIL IDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que documentos como certidões de
casamento do segurado, de óbito de seu cônjuge, de nascimento de seus filhos, dentre outros,
são considerados aptos para o início da prova material do trabalho rural, desde que
corroborados por idônea prova testemunhal, o que ocorreu no caso dos autos. A revisão deste
entendimento em sede de recurso especial requer a reapreciação do contexto fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 98754/GO, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; AgRg no AREsp 191490/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2012; AgRg no Ag 1410311/GO,
Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/03/2012; AgRg no AREsp 47.907/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/03/2012.
2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 134.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012)".
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos
necessários (25.08.2019).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de
aposentadoria por idade a partir de 25.08.2019, e pagar as prestações em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no
curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do
Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser
beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e
despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÃO
EM CTPS E REGISTRADOS NO CNIS.

1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I,
na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar
60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida,
porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito.
3. Ajurisprudência firmou entendimento quanto à necessidade, para a comprovação do
desempenho em atividade campesina sem registro, amparado apenas em início de prova
material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
4.A autora mantemvínculos formais de natureza rural desde 03.09.1993, mas, na data do
requerimento administrativo, não alcançava a carência necessária.
5.Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício,
é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir
a decisão.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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