Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5560780-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL
DESCARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
III - O extrato CNIS do autor demonstra que ele exerceu atividade com vínculo empregatício para
o Município de Ribeira no período de 2013 a 2017, o que descaracteriza a suposta condição de
trabalhador rural na condição de segurado especial.
IV – Apelo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5560780-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NERI DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5560780-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NERI DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5560780-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NERI DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação onde busca a concessão de aposentadoria por idade rural,
prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A parte autora implementou a idade necessária em 2016.
Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar o labor rural, mesmo que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de,
ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Os documentos acostados pela parte autora são:Certidão de Casamento, na qual consta a
profissão do autor como sendo LAVRADOR, datada de 20/07/1980; b) Certidão de Nascimento
do filho Valmir da Guia Pereira da Cruz, na qual consta a profissão do genitor como sendo
LAVRADOR, datada de 01/10/1981; c) Certidão de Nascimento da filha Vandicré Aparecida
Pereira da Cruz, na qual consta a profissão do genitor como sendo LAVRADOR, datada de
25/02/1983; d) Certidão de Nascimento da filha Neuceli Pereira da Cruz, na qual consta a
profissão d genitor como sendo LAVRADOR, datada de 09/07/1985; e) Declaração de exercício
de atividade rural, referente ao período de 27/10/1987 a 24/05/2016; f) Contrato de Comodato,
referente ao imóvel rural denominado “Sítio Cachoeira Grande”, tendo como comodatário o autor,
datado de 15/01/1990, com prazo de 30 anos ; g) Recibo emitido pela Casa da Agricultura de
Ribeira, na qual consta o pagamento pelo autor da compra de três sacos de milho, datada de
23/11/2015 ; h) Declaração da Justiça Eleitoral, na qual consta que quando de sua inscrição o
autor informou sua ocupação como sendo AGRICULTOR, datada de 27/05/2016.
Ocorre que o INSS logrou acostar aos autos extrato CNISdo autor demonstrando que eleexerceu
atividade com vínculo empregatício para o Município de Ribeira no período de 2013 a 2017, o que
descaracteriza a condição de rurícola alegada.
Segundo consignado na sentença: "A parte autora disse que: começou a trabalhar em Barra
Bonita, desde os 18 anos; depois que se casou continuou trabalhando no mesmo terreno, do Sr.
Pedro Pereira dos Santos, onde trabalha até hoje; planta feijão, milho, mandioca, couve, alface; a
esposa ajuda o autor; cultiva meia quarta de terra; as vezes troca dia dia de serviço com vizinhos;
não tem maquinário; presta serviço para a Prefeitura de Ribeiro como guarda; o regime é de
12/48 horas e nas horas que não está trabalhando cuida da lavoura; ainda presta serviço para a
Prefeitura de Ribeira."
Porém, apartir do momento em que o autor passou a ostentar vínculo empregatício com a
Prefeitura Municipal de Ribeira, em 01/02/2013, deixou de ostentar a qualidade de segurado
especial.
Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural, é de ser mantida a improcedência do
pedido.
Fica mantida, também, a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL
DESCARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
III - O extrato CNIS do autor demonstra que ele exerceu atividade com vínculo empregatício para
o Município de Ribeira no período de 2013 a 2017, o que descaracteriza a suposta condição de
trabalhador rural na condição de segurado especial.
IV – Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
