Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5793245-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIARDESCARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. Da
leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
III - O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo,
auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente
relação de subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado contribuinte individual.
IV - No caso, os elementos dos autos descaracterizamo regime de economia familiar alegado
pela autora.
V - Apelo desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793245-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EVA APARECIDA BARCO BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793245-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EVA APARECIDA BARCO BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793245-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EVA APARECIDA BARCO BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação onde busca a concessão de aposentadoria por idade rural,
prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A parte autora atingiu a idade necessária para fazer jus ao benefício em 2014.
Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar o labor rural, mesmo que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de,
ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Os documentos acostados pela parte autora são relativos às propriedades rurais da família, notas
fiscais, declarações de atividade rural, entre outros. Constam, como bem descreveu a sentença:
"...Cópia do RG e Comprovante de residência (fls. 10/11 e 15); Cópia do processo administrativo
(fls. 12/13); Certidão de Casamento (fls. 14); CPF (fls. 16); Título Eleitoral e Comprovante de
residência (fls. 17/18); Declaração de Exercício de Atividade Rural em nome da autora (fls.
19/21); Certidão de Propriedade, Matrícula n. 2021, Cartório de Registro de Imóveis de Palestina
(fls. 22/27); Notas Fiscais (fls. 28); Recibo de Retenção do Funrural (fls. 29); Nota Fiscal de
Produtor (fls. 30/31); Certidão de Propriedade, Matrícula n. 3653, Cartório de Registro de Imóveis
de Palestina (fls. 32/33); Consulta de Declaração Cadastral Inscrição de Estabelecimentos de
Produtor Rural (fls. 34/35); Certificado de Cadastro e Comprovante de Pagamento INCRA (fls.
38/50); ITR Recibo de Entrega, Declaração de Imposto e Comprovante de Pagamento Guia
DARF (fls. 51/124); Nota Fiscal de Produtor (fls. 125/154); Certidão de Propriedade, Matrícula
2.817 Cartório de Registro de Imóveis de Palestina (fls. 155/157); Consulta de Declaração
Cadastral - Inscrição de Produtor Rural fls. 158/159); Cadastro INCRA, Comprovante de
Pagamento e Guia DARF e ITR (fls. 160/251); Nota Fiscal de Produtor (fls. 252/273); Pesquisa
junto ao DATAPREV (fls. 273/276); CNIS do esposo da autora (fls. 277/278); Processo
administrativo da autora (fls. 281/285); Relatórios de Atividade Rural do marido (fls. 286/293);
CNIS do marido (fls. 294/295); Processo Administrativo junto ao INSS (fls. 296/310 e 312/314);
Indeferimento administrativo (fls. 311); Notas Fiscais (fls. 314/318); Encaminhamento de Recurso
Administrativo, Comunicação de Decisão (fls. 319/327); Nota Fiscal de Produtor (fls. 328/335);
Demonstrativo de Movimento de Gado e Declaração de Vacinação contra Febre Aftosa (fls.
336/349); Relação de Data e Valor do Pagamento do Arrendamento e Extratos Bancários (fls.
350/425); Contrato de Cédula Rural Hipotecária."
Analisando os elementos dos autos, tem-se que não se está diante de segurado especial.
Com efeito, o conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º
8.213/91.
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de
terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de
subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado
contribuinte individual.
No caso, como bem ressaltado pela sentença, os elementos dos autos descaracterizam a
condição de segurada especial alegada pela autora. Confira-se: "Conforme afirmado pela autora
em petição inicial, o casal laborou de 1988 a 2014, em dois sítios, ou seja, Sítio Querência Bela
Vista (Fazenda Cruz), e Sítio São Salvador (Fazenda Fortaleza Pinheiros). O Sítio Querência foi
arrendado “o pasto para seu primo”, com mensalidade no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais),
tendo iniciado em 03/03/2009 e encerrado em 01/08/2014 (fls. 350), ou seja, durante 05 (cinco)
anos, a autora não trabalhou nessa propriedade rural. Em 01/09/2014, um mês após o
encerramento do contrato de arrendamento, a autora requereu, junto ao INSS, sua aposentadoria
. Esse contrato verbal de arrendamento, por si só, comprova, cabalmente, que a autora e seu
marido possuíam outra fonte de renda, não tendo como indispensável determinada propriedade
rural, o qual não era essencial para a sobrevivência deles, restando descaracterizada sua
condição de segurada especial. Observo que o próprio marido da autora, Sr. Nelson, não se
“intitulou” “segurado especial”, providenciando o recolhimento de suas contribuições como
“autônomo” (fls. 449), tendo adquirido sua aposentadoria. Os documentos dos autos estão
somente em nome de Nélson Batista, seu marido. Não há nos autos documentos em nome da
autora, e portanto, não pode a autora pretender a extensão de tais documentos em seu favor, se
nem mesmo seu marido os utilizou nessa seara."
Ademais, as testemunhas confirmaram que a autora arrendava um dos imóveis.
A testemunha José Alberto afirmou "quejá arrendou o primeiro sítio da autora quando a família
saiu e assim foi por quatro anos até o começo de 2014, terminando porque o dono ia colocar o
gado dele lá, sem voltar a morar no local. Nome da propriedade não se recorda, mas o tamanho
são oito alqueires; não sabe o tamanho do outro, mas acredita que seja mais ou menos o mesmo;
contrato era apenas verbal, pagava por mês sempre via banco, já que não encontrava com o
dono para pagar pessoalmente. Sabe que ela mora na cidade atualmente, possivelmente há uns
quatro anos. A 12 quilômetros de Palestina era o sítio onde ela passou a morar o segundo e o
primeiro, a uns oito. Mesmo morando na cidade, ainda ia com o marido ajudar a tirar leite. Têm
casa na cidade e ele não sabe informar se têm outro para aluguel. Nunca arrendaram para cana:
o primeiro tem gado deles mesmo para corte, mas não sabe se, no outro, ainda há apenas de
leite."
A testemunha Wanderley também confirmou que a autora arrendava uma de suas propriedades
para pasto.
Assim, entendo que resta descaracterizada a alegação de segurada especial, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIARDESCARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. Da
leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
III - O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo,
auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente
relação de subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a
segurado contribuinte individual.
IV - No caso, os elementos dos autos descaracterizamo regime de economia familiar alegado
pela autora.
V - Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
