Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006021-15.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHO RURAL – REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE
TRABALHO PRESTADO SEM REGISTRO EM CTPS – PERIODO RECONHECIDO PELO INSS
– RECURSO DO INSS A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006021-15.2019.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSMAR CARDOSO DE BRITO
Advogados do(a) RECORRIDO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DA SILVA - SP127293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006021-15.2019.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSMAR CARDOSO DE BRITO
Advogados do(a) RECORRIDO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES
DA SILVA - SP127293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de reconhecimento de tempo trabalhado como rurícola para fins de aposentadoria por
idade.
É o relatório.
Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006021-15.2019.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSMAR CARDOSO DE BRITO
Advogados do(a) RECORRIDO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES
DA SILVA - SP127293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o atendimento dos requisitos exigidos para a contagem de tempo de atividade
rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por idade/tempo de contribuição.
Na Lei 8.213, de 24/07/1991, os trabalhadores rurais são classificados em três categorias, a
saber:
a) empregados rurais, que são aqueles que prestam serviços de natureza rural a empresa ou
pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração (art.
11, inciso I, alínea “a”);
b) contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”), aqueles que prestam serviço em
caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego, mediante
remuneração específica, por dia ou por tarefa, e também a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou em área
menor com auxílio de empregados ou através de prepostos (produtor/empregador rural);
c) segurados especiais (art. 11, inciso VII), aqueles que exercem atividade rural em regime de
economia familiar. Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da lei 8.213/91, entende-se como
regime rurícola de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e
é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes”.
Em relação à comprovação da atividade rural, a questão encontra-se pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta, por completo, a possibilidade de
fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).
No que concerne à prova documental, esta tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo
autor, bem como corroborar os depoimentos orais, sendo que a Turma Nacional de
Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se
exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do
benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar
(Súmula 34).
Assim, ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos
autos do trabalho rural, deve tal prova ser contemporânea aos fatos.
Logo, declarações de antigos empregadores, proprietários de fazenda e outros, atestando o
trabalho rural em época não contemporânea aos fatos, não se caracterizam como inicio de
prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal.
Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da lei 8.213/91, entende-se como trabalho rural em
regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e
é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes”.
Admite-se, também, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Nesse
sentido, confira-se:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR IDADE. RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO RELATIVO AOCÔNJUGE.ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA.
PRODUTORRURAL.NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL
DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção
deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de
abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das
peculiaridades dos trabalhadoresrurais.Assim, já se aceitou como início suficiente de prova
material a certidão de casamento da parte em que o seucônjugefigura comolavrador,uma vez
que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado
especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meiorural,em regime de economia
domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da
atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos
comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta
descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro
documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a
prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4.
Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 200001191705; AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 1411, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/03/2010).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto:
O recurso comporta parcial provimento.
No caso em apreço, para comprovar o trabalho rural, o autor trouxe aos autos os seguintes
documentos:
Certidão expedida em 30.04.2019 pela “EMEF Cel. Joaquim da Cunha” dando conta de que o
autor frequentou estabelecimentos de ensino em zona rural nos anos de 1966 a 1970;
CTPS expedida em nome de seu genitor com informação de que laborou com registro para
diversos estabelecimentos rurais entre os anos de 1956 e 2012;
CTPS expedida em nome de sua mãe com informação de que laborou com registro para
diversos estabelecimentos rurais entre os anos de 1992 a 1995;
Título de eleitor expedido em 04.08.1976 com onde consta sua qualificação como lavrador;
Dos períodos compreendidos entre 02.08.1970 e 15.10.1975 e entre 03.11.1978 a 22.07.1980
Por primeiro, observo que, em que pese os pais do autor tenham laborado por extenso período
como lavradores, o trabalho sempre foi realizado na condição de empregados, o que
descaracteriza o regime de economia familiar e que inviabiliza a extensão da condição de
lavradores ao filho mesmo que o trabalho tenha sido tenha sido prestado em estabelecimento
rural.
Também não há que se falar em reconhecimento do trabalho informal realizado para os
mesmos empregadores de seus pais, uma vez que não há qualquer início de prova material a
comprovar tal labor. Não há registros de pontos, recibos de salário ou qualquer outro
documento que demonstre o serviço prestado.
Notadamente com relação ao título de eleitor, observo que tampouco se presta à comprovação
do trabalho, uma vez que, expedido em 1976, não se refere ao período sem registro que o autor
pretende ter reconhecido.
Destarte, deve ser a sentença reformada nesse ponto porquanto não restou comprovado o
trabalho rural nos períodos de 02.08.1970 a 15.10.1975 e de 03.11.1978 a 22.07.1980.
Dos períodos compreendidos entre 16.10.1975 e 15.10.1977, 13.02.1985 e 13.08.1985,
15.10.1986 e 23.12.1986, 21.12.1986 e 29.11.1987, 30.11.1987 e 20.01.1988, 12.07.1988 e
03.09.1988.
Com relação aos períodos nos quais o autor alega ter trabalhado com registro em CTPS,
embora não tenha sido juntado aos autos cópia do CNIS ou do processo administrativo onde
conste o reconhecimento dos períodos pelo INSS, a própria representante da autarquia referiu,
na audiência realizada em 27.01.2021, que o INSS já reconhecera administrativamente os
períodos de 13.02.1985 e 13.08.1985, 15.10.1986 e 23.12.1986, 21.12.1986 e 29.11.1987,
30.11.1987 e 20.01.1988, 12.07.1988 e 03.09.1988.
Ademais, a representante do INSS afirmou, na audiência, reconhecer o período faltante, qual
seja, 16.10.1975 e 15.10.1977.
Destarte, deve ser a sentença mantida nesse ponto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para excluir do cálculo da
aposentadoria do autor os períodos de 02.08.1970 e 15.10.1975 e de 03.11.1978 a 22.07.1980.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099-95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHO RURAL – REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE
TRABALHO PRESTADO SEM REGISTRO EM CTPS – PERIODO RECONHECIDO PELO
INSS – RECURSO DO INSS A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA