
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369639-97.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALBINA SILVESTRINE FUIM
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369639-97.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALBINA SILVESTRINE FUIM
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 11.718/08.
O MM. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, acolhendo a ocorrência de coisa julgada sustentada pelo réu em relação à ação movida anteriormente pela autora, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos autos do processo autuado sob o nº 0005427-69.2008.4.03.6307, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Botucatu, cujo pedido foi julgado improcedente. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, pleiteando o afastamento da coisa julgada, argumentado que se trata de requerimentos de benefícios distintos, com causa de pedir e pedidos distintos e requer a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, para que seja realizada a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e novo julgamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369639-97.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALBINA SILVESTRINE FUIM
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, observo que, consoante orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte, em se tratando de ação de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, não se configura a tríplice identidade entre as ações quando a segunda demanda ajuizada se funda em quadro fático-probatório diverso da primeira.
A propósito, confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais.
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006.
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação.
(TRF3, 3ª Seção, AR 00023400920114030000, relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJe 10.03.2015);
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR ALEGADA NA CONTESTAÇÃO QUE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DOLO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A matéria preliminar arguida na contestação, de insubsistência das alegações do Instituto, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Descabimento da afirmação de existência de violação da coisa julgada. - Acréscimo de evidências materiais e de tempo de serviço na segunda demanda, a alterarem a causa petendi. - Dolo não configurado. Não demonstrada intenção consciente do agente em praticar o evento doloso. Parte da qual não se pode exigir conhecimento técnico suficiente para, propositalmente, omitir a circunstância de, anteriormente, ter pleiteado em Juízo uma aposentadoria. Obreiro rural. - Ônus sucumbenciais ex vi legis. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente." (TRF3, 3ª Seção, AR 00193191720094030000, relator Desembargador Federal David Dantas, DJe 09.12.2016); e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DIVERSO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo primevo devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. As ações de natureza previdenciária, em razão das normas constitucionais garantidoras da seguridade social e da busca da verdade real, tem demandado a ponderação de normas e princípios pelo julgador, a fim de evitar que óbices de natureza meramente processual obstem o direito dos segurados da Previdência Social à obtenção de benefícios aos quais façam jus. Nessa esteira, inclusive, veio a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça sedimentar entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n.º 1.352.721/SP), no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz em processos relativos a benefícios requeridos por trabalhadores rurais implica a sua extinção, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar ao segurado o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. No caso concreto, verifica-se que, embora o pedido seja idêntico em ambos os processos, isto é, a aposentação por idade rural, a causa de pedir, segundo entendimento consagrado nesta 3ª Seção, é diversa. Ainda que fundada na alegação do exercício de atividade rural, a requerente fez juntar na demanda subjacente documentos diferentes daqueles juntados na primeira demanda, os quais serviriam a comprovar o mourejo rural em períodos variados e posteriores àquele retratado nos documentos que instruíram o pedido primevo. Precedentes desta e. Corte.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10557 - 0014062-98.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )".
Referido entendimento, entretanto, não se aplica ao caso dos autos, por não ter havido demonstração da alteração das circunstâncias fático-probatórias produzidas na lide anterior. Com efeito, como se vê dos documentos juntados ao autos pelo réu, a sentença proferida na ação anterior - processo autuado sob o nº 0005427-69.2008.4.03.6307, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Botucatu, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, foi julgada improcedente por não restar caracterizado o alegado regime de economia familiar, e em razão dos vínculos laborativos apresentado pela autora na condição de empregada nos períodos de 01/07/1976 a 09/11/1977, 01/06/1986 a 10/10/1988 e de 01/08/1988 a 24/10/1989, bem como diante da separação do casal ocorrida em 1999, consignando o Juízo sentenciante que a totalidade dos documentos trazidos aos autos com a finalidade de comprovação de desempenho de atividade rural estão em nome de seu ex-marido, Sr. Luiz Antonio Fuim e que os livros de empregados trazidos aos autos pela autora, com o objetivo de comprovar seus vínculos rurais atestam que seu ex-marido possuía vários empregados, descaracterizando o regime de economia familiar.
A c. 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região negou provimento à apelação interposta pela autora e manteve a r. sentença por seus próprios fundamentos, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 06/09/2011.
Importa esclarecer que os documentos que instruem a petição inicial são os mesmos apresentados naquela ação.
Malgrado o pedido nesta ação seja mais abrangente que o da primeira, por englobar a pretensão de concessão benefício de aposentadoria por idade com o cômputo do tempo de trabalho urbano e rural, é certo afirmar que perpassa pela questão do reconhecimento de sua atividade rural no período anterior ao seu ingresso nas lides urbanas, tema que já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada.
Nesse passo, não há como rediscutir matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
De outra parte, os extratos do CNIS juntados aos autos pela defesa dão conta de que a autora é beneficiária de pensão por morte desde 13/02/2002 e que efetuou recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual no período de 01/06/2018 a 31/08/2018, tendo sido apurado no processo administrativo com DER em 18/01/2019, o montante de 05 meses de atividade rural e desconsideradas as contribuições vertidas, por estarem abaixo do salário mínimo.
A autora alega na petição inicial que nasceu e cresceu na zona rural e que trabalhou como rurícola formalmente no período de 1976 a 1989, e após, voltou a exercer atividade rural informalmente.
Contudo, como se vê, não foi apresentado início de prova material para comprovar o alegado trabalho rural após sua separação em 09/12/1999, não sendo suficiente o tempo de serviço apurado para compor a carência do benefício pretendido.
Assim, não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural, restando prejudicado o pedido de aposentadoria por idade, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
