
| D.E. Publicado em 26/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023510-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 10/06/1924, completou 55 anos em 1979, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 60 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia das certidões de nascimento de suas filhas, nascidas em 18.08.1959 e 26.02.1954, havidas em comum com Adão José de Almeida, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 15/17); cópia de contrato agrícola, datada de 06.03.1957, no qual Adão José de Almeida contrata com proprietário de terras, objetivando exploração agrícola (fls. 13/14); cópia de escritura pública de venda e compra, datada de 23.06.1976, em que Adão José de Almeida e outros efetuam venda de lote de terras rurais (fls. 19/20); cópia de certidão de nascimento de sua filha, nascida em 14.01.1964, havida em comum com Adão José de Almeida, em que consta a qualificação dos genitores como lavradores (fls. 28).
A união estável com Adão José de Almeida, por sua vez, restou demonstrada pelas certidões de nascimento dos filhos havidos em comum e pela escritura pública de compra e venda, na qual a autora é indicada como sua esposa (fls. 19/20).
Todavia, como se vê das informações contidas no extrato do CNIS (fls. 45) o companheiro da autora migrou para as lides urbanas em 25.05.1976, tendo usufruído do benefício de aposentadoria por idade no período de 01.09.1989 a 18.08.2015, quando veio a óbito.
De sua vez, a autora foi titular do benefício de amparo social ao idoso no período de 28.11.2006 a 01.07.2011 e passou a usufruir do benefício de pensão por morte a partir de 18.08.2015, tendo por instituidor seu companheiro falecido.
Ademais, a autora não trouxe aos autos qualquer outro documento que a qualifique como trabalhadora rural no período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge.
Acresça-se que as testemunhas inquiridas em Juízo declararam conhecer a autora do Paraná, no período de 1963 a 1975 (fls. 84/85).
O c. STJ já pacificou a questão no sentido de não ser admissível a utilização de documento que qualifica o cônjuge da autora como rurícola, quando se constata que o marido vem a exercer posteriormente atividade urbana, conforme julgados abaixo transcritos:
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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