Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041863-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
AUSÊNCIA. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea
prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de
ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
4. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041863-69.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO MIGUEL PINTO
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041863-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO MIGUEL PINTO
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
concessão da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de atividade rural sem
registro.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00, observada a gratuidade
judiciária concedida.
Inconformado apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041863-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO MIGUEL PINTO
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende o autor o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, sem registro, nos
períodos de 01.09.1975 a 01.09.1976, 10.01.1981 a 10.1982 e 01.09.1987 a 01.09.1988, sob o
argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, conforme constam os respectivos
períodos no CNIS (5551960), perfazem a carência necessária à percepção do benefício de
aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 18.01.1950 completou 65 anos
no ano de 2015, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou aos autos cópiade recibos
datados de 01.09.1975, 10.01.1981 e 01.09.1987, referente à alegada participação em produção
agrícola, firmado com proprietários de terras rurais no período de 01.09.1975 a 01.09.1976,
10.01.1981 a 10.1982 e 01.09.1987 a 01.09.1988 (5551951).
Os documentos apresentados não se revestem da necessária fé pública e não estão
acompanhados dos contratos de parceria agrícola, não podendo ser admitidos como início de
prova material, como se vê dos acórdãos assim ementados:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. DOCUMENTO NOVO DESPROVIDO DE OFICIALIDADE E INSUFICIENTE PARA
CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL TAL COMO PREVISTO PELO
ART. 485, VII, DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida
do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de
atividade agrícola, na medida em que somente comprova a entrada da autora naquela unidade
médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária
para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
2. Inexistindo a conjugação do início de prova material com a prova testemunhal, como previsto
pelo § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve-se invocar o enunciado de nº 147 da súmula do STJ,
que veda a comprovação da atividade de rurícola unicamente pela prova testemunhal.
3. Pedido de rescisão improcedente.
(AR 2.077/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/11/2009, DJe 01/02/2010);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE.
1. ... “omissis”.
2. Não obstante os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da autora ao trabalho, a
requerente não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios da
sua atividade campesina.
3. Eis que a certidão de nascimento própria não é válida como início de prova material; a
declaração particular de atividade rural possui apenas caráter meramente testemunhal; e o
cadastro de cliente de estabelecimento comercial não goza de fé pública, razão pela qual não é
válido como início de prova material. Assim, resta patente a total ausência de início razoável de
prova material da atividade rural da parte autora.
4. Assim, não tendo sido juntado pela autora outro documento válido que comprove a atividade de
rurícola, restou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser
indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Com efeito, esta
Corte, bem assim o STJ, sedimentaram (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o
entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de
tempo de serviço com fins previdenciários.
5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
(AC 533142620094019199, Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (conv.), TRF1 – 2ª Turma,
e-DJF1 DATA:28/03/2014 p: 874);
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
I - A autora não trouxe aos autos a fim de comprovar o desempenho da atividade rural, ao menos,
um documento revestido de fé pública que ateste a sua qualificação como lavradora ou de
alguma certidão emitida pelo registro civil que comprove que era casada com um lavrador, o que
lhe permitiria, segundo a jurisprudência dominante, utilizar da qualificação do marido, em razão
da sua extensão.
II - Não há nos autos qualquer início de prova escrita que justifique o reconhecimento do exercício
de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade (Súmula 149 do STJ).
III - Requisitos dos arts. 48, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 não foram satisfeitos.
IV - Apelação da autora improvida.
(AC 00281313420034039999, Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE, TRF3 – 9ª
Turma, DJU DATA:14/10/2004) e
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.213/91.
1. A parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse servir como início de prova
material do exercício da atividade rural.
2. A carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais apenas comprova a filiação da autora à
entidade, mas não o efetivo exercício de atividade rural.
3. A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais não conta com a homologação do Ministério
Público ou do INSS, de modo que se apresenta em desconformidade com o exigido pela
legislação de regência.
4. O Contrato de Comodato é posterior ao implemento etário, restando claro o quão frágil é seu
teor probatório.
5. A declaração de proprietário de terra afirmando que a autora trabalha como agricultora em sua
propriedade, tem natureza ideologicamente testemunhal, sendo insuficiente para preencher os
requisitos legais à obtenção do benefício postulado.
6. A entrevista realizada pelo INSS com a demandante concluiu que a requerente não se
enquadra como trabalhadora rural, tendo em conta a inexistência de documentos
contemporâneos e a divergência das declarações dos vizinhos.
7. O termo de homologação, em verdade, deixou de homologar o período de 01.02.1987 a
10.02.2004.
8. As fichas da Secretaria de Educação e Cultura não qualificam a autora como trabalhadora
rural. Ademais, ainda que constasse a profissão de rurícola da demandante, a informação acerca
da profissão da apelada não goza de fé pública, porquanto obtida com base em declarações
prestadas pela mesma. Possui, portanto, a natureza de mera prova testemunhal.
9. As notas fiscais, por sua vez, não comprovam mesmo a condição de agricultora da apelada,
uma vez que a qualidade de agricultor não é requisito para o negócio.
10. Ademais, verifica-se a existência de cópia da CTPS da autora, comprovando que a mesma
possuiu vínculo empregatício urbano como costureira.
11. A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do
exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ.
12. Remessa oficial e apelação providas.
(AC 200805990007640, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 – 1ª Turma, DJ -
Data::18/08/2008 - p: 817 - nº 158.)”.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento
indispensável ao ajuizamento da ação, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo
da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
AUSÊNCIA. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea
prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de
ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
4. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito e dar por prejudicada a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
