Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790763-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea
prova testemunhal.
3. Sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de
início de prova material, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, a fim de
oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu
direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o
devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma
eventual direito.
4. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790763-08.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUDITE GUIMARAES DA ROCHA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790763-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUDITE GUIMARAES DA ROCHA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de
conhecimentoque tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº
11.718/08, mediante o reconhecimento da atividade rural no período de 06/09/1963 a
27/09/1975.
O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor a
aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, pagar as
prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ehonorários
advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O réuapela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790763-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUDITE GUIMARAES DA ROCHA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, a petição apresentada pelo réu, declarando a ausência de interesse de recorrer,
não tem o condão de afastar a admissibilidade da apelação anteriormente interposta, ante a
preclusão lógica.
De outra parte,a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria
por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os
benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se
destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a
obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas
aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos
previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi
facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha
sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição
Federal.
2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no
REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015,
AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013
e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe
17/11/2008.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1568353/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/12/2015, DJe 05/02/2016);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES.
1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial,
não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do
requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
Precedentes.
2. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia concedido à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa qualidade e a implementação de
outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 10.666/03, a
contar de 24.07.2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de
aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa,
para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com
comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei
8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite
que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência
faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso
e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)”.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos
no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2o Para os efeitos do disposto
no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art.
11 desta Lei.§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher."
Os rurícolas em atividade por ocasião da edição da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991,
foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no
campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola
(Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi,
5ª Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida,
porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito.
De sua vez, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural
sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o
efetivo trabalho pelo grupo familiar, nos termos do Art. 106, da Lei nº 8.213/91: contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela
empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de
pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;comprovantes
de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da
produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra,
em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Acresça-se quea Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao
segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de
trabalho rural com o urbano.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 06/09/1951, completou 60
anos no ano de 2011, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrada, ou não, a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da
certidão de seu nascimento, em que seu genitor está qualificado como lavrador; certidão de
nascimento de sua irmã, em 01/07/1953, em que seu genitor está qualificado como lavrador;
título eleitoral de seu genitor, datado de 26/06/1958, qualificado como lavrador e certidão de seu
casamento com José Inácio Gonçalves, celebrado em 27/09/1975, na qual seu cônjuge está
qualificado como lavrador.
Todavia, a autora não requereu em réplica a produção de prova testemunhal e o Juízoa
quojulgou o feito no estado em que se encontrava.
Assim, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início
de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a
documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito
sem resolução do mérito, a fim de oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria
produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar
da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade
processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, de ofício,extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o
urbano.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por
idônea prova testemunhal.
3. Sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de
início de prova material, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, a fim de
oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu
direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o
devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma
eventual direito.
4. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada
a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
