Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2268919 / SP
0030976-48.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI
Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o
urbano.
2. Início de prova material do trabalho rural sem registro corroborada por prova oral produzida
em Juízo.
3. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural, é de se aplicar a regra do §
3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
4. Tendo o autor completado 65 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço
rural reconhecido, o tempo de trabalho urbano e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp
1309591/SP).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que em consonância com as
disposições contidas nos §§ 2º e 3º, I, do Art. 85, do CPC, e com a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, e à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
