Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041525-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CARÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Tempo de serviço rural reconhecido judicialmente.
3. No que diz respeito ao tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991, o e. STJ
firmou compreensão no sentido de que o período reconhecido, mesmo que remoto e descontínuo,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade
rural ou na modalidade híbrida, como no caso dos autos, mesmo que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991 (EDcl no REsp
1788404/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
4. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço
rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041525-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITA LUIZA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento, em que se
objetiva a concessão da aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 11.718/08.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o
benefício, a partir da data do requerimento administrativo (30/03/2016), pagar as prestações
vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios
em percentual a ser arbitrado em liquidação, observado disposto na Súmula 111 do STJ,
isentando-o das custas.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Em seu recurso o réu pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que o período de atividade
rural desenvolvido entre 1967 a 1978, reconhecido nos autos do processo autuado sob o nº
0002551-30.2011.826.0272, não pode ser utilizado para fins de carência, vez não houve o
recolhimento de contribuições previdenciárias, e que a autora possui apenas 108 meses de
contribuições, insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041525-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITA LUIZA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Alega a parte autora que laborou com vínculo urbano por 08 anos, 11 meses e 05 dias,
totalizando 108 contribuições ao RGPS e que trabalhou no meio rural de 13/05/1967 a
06/05/1978, cujo período foi reconhecido judicialmente e averbado pelo INSS. Que ao
completar 65 anos de idade requereu o benefício de aposentadoria por idade, tendo sido
indeferido o benefício na via administrativa, sob o argumento de que o tempo de serviço rural
anterior a 24/07/1991 não pode ser considerado para efeitos de carência, vez que não houve o
recolhimento de contribuições.
Como se vê das cópias do processo nº 2014.03.99.003740-7/SP, juntado aos autos, transitado
em julgado, foi reconhecido judicialmente o período de 13/05/1967 a 06/05/1978 em que a
autora laborou em regime de economia familiar, e determinada a sua averbação pelo INSS.
Entretanto, embora a autora tivesse cumprido integralmente a carência necessária para a
concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, naquela ocasião ainda não havia
completado 60 anos de idade, inviabilizando a concessão do benefício.
No processo administrativo NB 41/174.965.214-2, com DER em 30/03/2016, o INSS
reconheceu o montante de 19 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição comum e
108 meses de contribuições, somados os períodos em que a autora laborou com vínculo urbano
e as contribuições vertidas ao RGPS.
Malgrado tenha sido averbado pelo réu o período de 10/03/1965 a 06/05/1978 como tempo de
serviço em atividade rural, consta da comunicação de decisão juntada aos autos que não foi
reconhecido o direito ao benefício, pois o período em questão “não foi computado para efeito de
carência, uma vez que se trata de período sem contribuição para a Previdência Social.”.
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 13/05/2015, anteriormente ao ajuizamento da ação, deve ser observada a
carência de 180 meses de contribuição.
Assim, a questão posta a desate resume-se à possibilidade de se computar como carência o
período de atividade rural reconhecido judicialmente, sem a necessidade do recolhimento de
contribuições para o RGPS, para o fim de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
No que diz respeito ao tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991, o e. STJ
firmou compreensão no sentido de que o período reconhecido, mesmo que remoto e
descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria por idade rural ou na modalidade híbrida, como no caso dos autos, mesmo que
não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei
8.213/1991.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EDcl no REsp 1788404/PR,
submetido ao rito dos recursos repetitivos:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4º. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE
ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para
amoldar julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada
de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior,
hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (g.n.)
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência
para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja
ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem
que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da
idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese
dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art.
48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não
preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em
necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da
precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito
previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação
do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991.
Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio
foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária
introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural
para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não
havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a
aposentadoria híbrida. (g.n.)
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de
Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do
trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor
agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991. (g.n.)
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria,
para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada
pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da
matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017;
ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
(EDcl no REsp 1788404/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro NAPOLEÃO NUMES MAIA
FILHO, Data do Julgamento 27/11/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 29/11/2019).
A c. Primeira Seçãodo e. STJ, novamente decidiu que para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade é dispensado o recolhimento de contribuições dos trabalhadores rurais,
vez que a lei exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinado tempo, que serve
para preencher o requisito da carência, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO CONFIGURADO. DECISÃO RESCINDENDA ANULADA. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO RESCISÓRIO.
I - O feito decorre de ação ajuizada por Neusa Pedroso Pastreis objetivando a obtenção de
aposentadoria rural por idade. Ação julgada procedente, sobreveio apelação do INSS que foi
provida tendo em vista que a autora não logrou demonstrar recolhimentos de contribuições em
seu nome, a despeito de haver comprovado, por meio da CTPS do cônjuge, onde constava
diversos registros de vínculos empregatícios rurais e, de oitiva de testemunhas que o seu
cônjuge exercia a atividade rural.
II - Contra a referida decisão foi interposto recurso especial visando restaurar a sentença de
primeiro grau, sobrevindo decisão que manteve o acórdão recorrido, ao entendimento de que
inexistindo "documento em nome próprio da autora que a qualifique como rurícola, irretocável o
acórdão recorrido".
III - Com o trânsito em julgado da decisão encimada foi ajuizada a presente ação rescisória, na
qual se alegou erro de fato, pois teria sido admitido fato inexistente, consistente na afirmação de
que o marido da autora exerceu atividade urbana, quando na verdade estaria assentado que ele
exerceu atividade rural.
IV - Configura-se o erro de fato se o julgado admitir um fato inexistente ou considerar que não
existiu um fato ocorrido, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC. No decisum rescindendo
entendeu o relator que a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do
cônjuge é afastada por esse ter exercido atividade urbana, que apesar de não descaracterizar a
autora como segurada especial impõe a juntada de prova material em nome dela, e, em virtude
da ausência de tal prova, manteve o aresto que decidiu pela não caracterização da condição de
rurícola. No acórdão recorrido pelo recurso especial, contudo, não há nenhuma informação de
que tenha havido exercício de labor urbano pelo cônjuge. Pelo contrário o TRF3 entendeu que o
cônjuge da autora exerceu apenas labor rural e as testemunhas corroboraram a prova material,
mas deu provimento à apelação da autarquia previdenciária ao fundamento de que não foram
demonstrados recolhimentos de contribuições previdenciárias no período de 01/11/2011 a
31/12/2015, nos termos do art. 2º, parágrafo único, e 3º, I e II, da Lei nº 11.718/2008.
V - Dessa forma, há erro de fato na decisão rescindenda, por ter reconhecido fato inexistente
que consiste na existência de trabalho urbano pelo cônjuge, afastando a força probatória dos
documentos em nome dele e, por isso, decidindo pela não caracterização da qualidade de
rurícola da autora.
VI - Saliente-se que nos autos não houve controvérsia acerca da existência de labor urbano
pelo marido, pois tanto a sentença quanto o aresto se restringiram a reconhecer a qualidade de
campesina da autora com base nos documentos do cônjuge corroborados por prova
testemunhal. De fato, consta na sentença que "o marido sempre trabalhou no meio rural,
conforme registros em sua CTPS" - fls. 98, assim como no acórdão acima transcrito, não
havendo juízo de valor acerca da existência de labor urbano.
VII - JUÍZO RESCINDENDO.
Rescisória procedente para rescindir a decisão do REsp nº 1.711.755/SP, por estar fundada em
erro de fato.
VIII - JUIZO RESCISÓRIO. Em novo julgamento do recurso especial, observada sua
cognoscibilidade, verifica-se que para a aposentadoria por idade o recolhimento de
contribuições dos trabalhadores rurais é dispensado pelos arts. 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91. A lei exige apenas que esteja comprovado o tempo de trabalho rural em determinado
tempo, que serve para preencher o requisito da carência, independentemente do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas à atividade campesina. precedente: REsp
1803581/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019,
DJe 18/10/2019. (g.n.)
IX - Na sentença foi consignado que a recorrente preencheu os requisitos para fazer jus ao
benefício previdenciário postulado. Da mesma forma, no aresto recorrido o Tribunal de origem
entendeu que a recorrente preencheu o requisito de idade em 2012 e apresentou prova material
de sua condição de campesina corroborada por testemunhas. No entanto, decidiu que não há
direito à aposentadoria, por falta de comprovação das contribuições previdenciárias entre
01/11/2011 e 31/12/2015. Ao assim decidir, o TRF3 violou os arts. arts. 48, § 1º, 55, § 3º, 142 e
143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformado o aresto para que seja concedida a
aposentadoria rural à recorrente. (g.n.)
X - Ação rescisória procedente para rescindir a decisão no REsp nº 1.711.755/SP e em juízo
rescisório, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
(AR 6365/DF, AÇÃO RESCISÓRIA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Revisor Ministro
Herman Benjamin, Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 26/08/2020, Data
da Publicação/Fonte DJe 13/10/2020).
Nesse passo, somados o tempo de trabalho rural reconhecido judicialmente,
independentemente do recolhimento de contribuição, com os demais períodos reconhecidos no
âmbito administrativo, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Tendo a autora completado 60 anos em 13/05/2015, atende também ao requisito etário,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei
8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado
em 30/03/2016.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, pelos fundamentos ora
expendidos, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir
de 30/03/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais,e
nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CARÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o
urbano.
2. Tempo de serviço rural reconhecido judicialmente.
3. No que diz respeito ao tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991, o e. STJ
firmou compreensão no sentido de que o período reconhecido, mesmo que remoto e
descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria por idade rural ou na modalidade híbrida, como no caso dos autos, mesmo que
não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei
8.213/1991 (EDcl no REsp 1788404/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
4. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço
rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação,
sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
