
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029064-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural desde 01/12/66 e por 19 anos, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado dado à causa.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, com a modificação dos honorários advocatícios e da correção monetária.
Recorre o réu, no mérito, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 01.11.1945, completou 60 anos de idade em 2005, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Helio Citadini, celebrado em 16.12.1966 (fls. 21); cópia de seu título eleitoral, na qual está qualificada como lavradora em 05.08.1980 (fl. 22); cópia da CTPS de seu marido, na qual consta registro de contrato de trabalho como rurícola, no período de 21.06.1985 a 28.09.1985 (fls. 27/31); cópia do título eleitoral de seu marido, expedido em 07.06.1962, no qual consta a profissão de lavrador (fls. 34).
Como se vê, a autora não se arrima apenas na condição de lavrador de seu marido para comprovar o exercício da atividade rural, tendo apresentado documento em nome próprio, qual seja, seu título de eleitor, que constitui prova plena, nos termos do Art. 106, da Lei 8.213/91.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas declararam conhecer a autora laborando na zona rural como diarista para vários proprietários rurais (fls. 95/100).
De acordo com os dados constantes do cadastro de contribuinte individual, que ora determino seja juntado aos autos, a autora verteu contribuições ao INPS no período de setembro de 1981 a março de 1982, descaracterizando a sua condição de trabalhadora rural.
Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o tempo de serviço rural de 16.12.1966 a 31.08.1981.
A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Confiram-se:
Além das contribuições retro mencionadas, vertidas na qualidade de contribuinte individual (de setembro de 1981 a março de 1982), a autora verteu contribuições como contribuinte facultativa nos períodos de 11/2000 a 02/2001 e 04/2001 a 05/2003.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 01.11.2005, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.04.2013 - fls. 36).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 10.04.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para limitar o reconhecimento do trabalho rural ao período constante deste voto e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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