Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5560039-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Tempo de serviço rural comprovado mediante apresentação de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço
rural reconhecido e das contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação, providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5560039-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA ROSA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5560039-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA ROSA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por
objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 11.718/08, mediante o
reconhecimento da atividade rural no período de 1972 a 1993.
O MM. Juízoa quo, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora a
aposentadoria por idade híbrida, com valor a ser aferido nos termos da lei, com data de início
de benefício (DIB) retroativa ao requerimento administrativo (18.04.2018), pagar as prestações
em atraso,com juros de mora e correção monetária, ehonorários advocatíciosde 15% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do E. STJ). Antecipação
dos efeitos da tutela deferida.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, pleiteia pela
alteração dos honorários advocatícios e consectários legais aplicados. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5560039-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA ROSA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A regra de transição contida no Art. 143 que tem a seguinte redação:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as
sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
"Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73,
permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS,
mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais
diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador,
cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização. Nesse
sentido a orientação desta Corte Regional: AC 200203990244216, Desembargadora Federal
Leide Polo, 7ª Turma, DJF3 CJ1 01/07/2009, p. 171, AC 200803990164855, Desembargadora
Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, DJF3 07/10/2008, AC 200161120041333, Desembargadora
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJU 20/04/2005, p. 615, AC 200803990604685,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 CJ1 17/03/2010, p. 2114 e AC
200003990391915, Juiz Federal convocado Alexandre Sormani, Turma Suplementar da 3ª
Seção, DJF3 15/10/2008.
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural
compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia,
pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo juntado como início de prova (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova
material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício (AgInt no AREsp 938.333/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em
28/11/2017, DJe 07/02/2018 e AgRg no AREsp 730.275/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª
Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
De sua vez, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado
o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural
com o urbano.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
A autora pretende a percepção do benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 48,
§ 3 e 42 da Lei 8.213/91 alegando que, somados o tempo de trabalho exercido nas lides
campestres com as contribuições vertidas ao RGPS, cumpre a carência legal exigida.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 09.08.1950, completou 60
anos no ano de 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, a carência exigida de 174 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos, cópia da
certidão de seu casamento com Francisco Paula Domingues, celebrado em 12.02.1972, na qual
seu marido está qualificado como lavrador; da certidão de nascimento de seu filho, nascido em
18.04.1975, na qual consta a profissão de lavrador do genitor; do registro de matrícula
imobiliária nº 34.311, na qual consta que na data de 26.07.1983 juntamente com seu marido
adquiriu área de 69.242,00 m2, localizada no bairro rural Cachoeira no município de Atibaia /
SP (R.1-34.311), que foi vendido em 29.10.1984 (R.3-34.311); do certificado de vacinação
contra a febre aftosa, datada de 25.09.1981, na qual consta seu marido como comprador de 4
novilhos de bovinos; das declarações de particulares datadas de 26.03.2018; da Declaração de
Exercício de Atividade Rural, emitida em 03.04.2018, pelo Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais de Atibaia / SP, na qual consta que exerceu atividade rural como
agricultora familiar no período de 1972 a 1984; do registro de matrícula imobiliária nº 2.431, na
qual consta que na data de 05.11.1984, seu marido adquiriu terras rural com área de 15,53 ha
localizada em Silvianópolis /MG (R.4-2.431); do contrato particular de compra e venda, datada
de 30.10.1984, referente ao imóvel rural adquirido; do cartão de inscrição de produtor de seu
marido com data de cadastramento em 15.04.1986; da receita agronômica em nome de seu
marido, datada de 09.09.1987; do recibo de pagamento ao Sindicato Rural de Pouso Alegre /
MG; da declaração emitida pelo Sindicato Rural de Pouso Alegre / MG, datada de 23.03.2018,
na qual consta que seu marido foi associado sob nº 5.111, no período de 22.03.1988 a
22.03.1989; da carteira de identidade de beneficiário de seus filhos, INAMPS nº 257.461, na
qual consta seu marido como segurado trabalhador rural; de notas fiscais de comercialização
agrícola em nome de seu marido, referente ao período descontínuo de 18.09.1991 a
16.06.1992; das declarações de terceiros, datadas de 02.04.2018, nas quais consta que
juntamente com seu marido e filhos, viveram e laboraram no período de 1984 a 1994 em sítio
próprio no município de Espírito Santo do Dourado / MG; das notas fiscais de comercialização
agrícola em nome de seu marido, referente ao período descontínuo de 18.09.1991 a
16.06.1992.
A declaração de particular juntada aos autos, na qual declara que a autora trabalhou no meio
rural, não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal,
conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC. HIPÓTESE NÃO-
CONFIGURADA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO-
COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
149/STJ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Não colhe prosperar a tese autoral, objetivando seja atribuído caráter documental às
declarações oferecidas por testemunhas, apresentadas de forma escrita. Cuidam-se de
depoimentos testemunhais que, simplesmente, não foram colhidos em Juízo. (g.n.)
2. A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o entendimento predominante
no sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar depoimentos
testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria
por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular 149/STJ.
3. Ação julgada improcedente.
(AR 2.043/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/12/2009, DJe 01/02/2010) e
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ERRO
DE FATO. DECLARAÇÕES DE PARTICULARES. CERTIDÕES EMITIDAS PELO INCRA.
DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO
PROCEDENTE.
1. ... “omissis”.
2. As declarações assinadas por particulares, na condição de empregador do trabalho rural,
equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo, não servindo, portanto, de prova documental.
(g.n.)
3. “omissis”.
4. “omissis”.
5. “omissis”.
Ação rescisória julgada procedente.
(AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)”.
A prova oral produzida em Juízo,e as declarações de particulares corroboram a prova material
apresentada.
Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro da autora, independentemente do
recolhimento das contribuições e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, o serviço rural no período de 12.02.1972 a 31.10.1993.
De outra parte, como se vêdo Extrato Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição, emitido por ocasião do pleito administrativo com DER em 18.04.2018, NB nº
41/188.168.322-0, consta o reconhecimento de 86 meses de carência, mediante o recolhimento
das contribuições vertidasao RGPS.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS,
cumpre a autora a carência necessária de 174 meses.
Tendo a autora completado a idade de 60 anos, em 09.08.2010, atende tambémo requisito
etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, § 3º, da
Lei 8.213/91.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991.
DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS
TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de
nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à
aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §
1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial
deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos
para a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143,
mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras
categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se
mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do
art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os
quais pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido.
(Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem
a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 08/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de
aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa,
para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com
comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei
8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite
que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência
faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso
e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ, REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)".
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(18.04.2018), e, para o cálculo darenda mensal inicial do benefício (RMI), à hipótese dos autos,
deverá ser observado o que dispõem os Art. 28, 29, 33 e 50, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a matéria de fundo, devendo o réu averbar no
cadastro da autora o tempo de serviço rural constante deste voto, e conceder o benefício de
aposentadoria por idade a partir de 18.04.2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, e à apelação para adequar os
consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o
urbano.
2. Tempo de serviço rural comprovado mediante apresentação de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço
rural reconhecido e das contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação, providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, sendo que o Des.
Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
