Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5136016-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Descaracterizada a condição de trabalhador rural, não pode o autor beneficiar-se da redução
de 05 anos na aposentadoria por idade.
3.O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendode ser
extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Comprovado o trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea, é de ser averbado, independentemente do recolhimento das contribuições.
5. Na hipótese dos autos, o tempo de serviço rural deve ser contado na forma do disposto no Art.
3º, I, daLei nº 11.718/08.
6.O autor declarou, em seu depoimento pessoal, que abandonou as lides rurais há mais de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quinze anos, quando passou a trabalhar como vendedor de hortaliças e outros produtos
agrícolas, descaracterizando a condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se na
redução de 05 anos para aposentadoria por idade rural.
6.Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão.
7.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136016-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136016-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios de R$800,00, observada a gratuidade da justiça.
Em seu recurso o autor pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136016-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2ºdeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
"Art.143.O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as
sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
"Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73,
permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS,
mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais
diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador,
cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - RURAL - ATIVIDADE RURAL COMPROVADA
- REQUISITOS PREENCHIDOS - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou
diarista necessita comprovar a sua atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias de responsabilidade dos empregadores.
Comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa da parte autora nas lides rurais, nos
últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício,
mesmo que de forma descontínua, consoante exigido pelo parágrafo 2º do artigo 91 do Decreto
nº 3.048/99, é de ser reconhecido o direito ao beneficio de salário-maternidade.
O valor do salário-maternidade será no montante do 04 (quatro) salários-mínimos, vigentes na
época do nascimento da filha da requerente.
... "omissis".
Apelação da parte autora provida.
(AC 200203990244216, Desembargadora Federal LEIDE POLO, 7ª Turma, DJF3 CJ1
01/07/2009, p. 171);
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDA.
- ... "omissis".
- A trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria" é considerada segurada empregada, uma vez
que executa serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração,
entendimento que o próprio INSS chancela.
- Início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais, os quais revelam a
atividade rural da postulante no período que antecedeu o parto da filha.
- Salário-maternidade devido, no importe de um salário mínimo, por cento e vinte dias, como na
inicial se pediu.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Apelação improvida; sentença confirmada.
(AC 200803990164855, Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, 8ª Turma, DJF3
07/10/2008);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO
LAUDO PERICIAL. ART. 436 DO CPC. INCAPACIDADE TIDA COMO TOTAL, PERMANENTE E
INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO OU READAPTAÇÃO. TRABALHADOR RURÍCOLA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO
CAMPO POR MAIS DE 12 MESES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO: MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR: EXTENSÃO À ESPOSA. NOTAS
FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL "BÓIA-FRIA": EMPREGADO:
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES: ÔNUS DO EMPREGADOR.
SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. VALOR. DA RENDA MENSAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA DE OFÍCIO.
I - ... "omissis".
II - ... "omissis".
III - ... "omissis".
IV - Quanto ao cumprimento do período de carência e à condição de segurado da Previdência
Social, os trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de empregado, diarista,
avulso ou segurado especial da Previdência Social não necessitam comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, mas sim o exercício da atividade laboral no campo por período
superior a doze meses (arts. 39, 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/91).
V - Era entendimento antigo que a atividade do "bóia-fria" não caracterizaria relação de emprego
formal, melhor se enquadrando às disposições do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 (contribuinte
individual), obrigado a comprovar as contribuições. Porém, como o próprio INSS, na
regulamentação administrativa ON2, de 11.3.94, artigo 5º, "s" e ON8, de 21.3.97, considera como
empregado o trabalhador volante (ou bóia-fria), para fins de concessão de benefício
previdenciário, deve ser assim considerado, razão pela qual não lhe cabe comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias, que constitui ônus do empregador, cabendo-lhe,
tão somente, a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente
ao da carência exigida por lei.
VI - ... "omissis".
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX -... "omissis".
X - ... "omissis".
XI - ... "omissis".
XII - ... "omissis".
XIII - ... "omissis".
XIV - ... "omissis".
XV - Apelação parcialmente provida.
XVI - ... "omissis".
(AC 200161120041333, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, 9ª Turma, DJU 20/04/2005,
p. 615.);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela que há início de prova material da atividade rural desempenhada
pelo de cujus, que corroborado pelos depoimentos testemunhais, demonstram a sua qualidade de
segurado no momento do óbito.
II - A regulamentação administrativa da própria autarquia previdenciária (ON 2, de 11/3/1994,
artigo 5º, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97) considera o trabalhador volante, ou
bóia-fria, como empregado.
III - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade
rural exercida pelo de cujus, na condição de empregado, cabia aos seus empregadores, não
podendo recair tal ônus sobre seus dependentes.
IV - Agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, do CPC, desprovido.
(AC 200803990604685, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, DJF3 CJ1
17/03/2010, p. 2114) e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES AFASTADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. ... "omissis".
5. A autora, como trabalhadora volante ou bóia-fria, é considerada empregada, de modo que o
recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu empregador. Assim, na qualidade de
segurada obrigatória, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Aliás, a qualificação do
bóia-fria como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da
Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (inciso III do artigo 3º).
6. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
7. Dos depoimentos testemunhais aliados à prova documental produzida nos autos é possível
reconhecer o exercício de trabalho rural pela autora e, comprovado o nascimento de sua filha, o
benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido, pelo período de 120 dias a
contar da data do parto, no valor de um salário mínimo mensal.
8. ... "omissis".
9. ... "omissis".
10. ... "omissis".
11. Preliminares afastadas. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Ação procedente.
(AC 200003990391915, Juiz Federal convocado ALEXANDRE SORMANI, Turma Suplementar da
3ª Seção, DJF3 15/10/2008)".
Por outro lado, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural
sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o
efetivo trabalho pelo grupo familiar, nos termos do Art. 106, da Lei nº 8.213/91: contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa
adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos
fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou
outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra,
em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores, não tendo o autor apresentado qualquer
dos documentos retro mencionados.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 21/01/1953, completou 60
anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, o autor juntou aos autos a cópia da certidão
de seu casamento realizado em 05/04/1979, na qual está qualificado com a profissão de lavrador;
cópiade sua CTPS, com os registros de contrato de trabalho de natureza exclusivamente rural,
exercidos no período,descontínuo, de 08/06/1970 a 08/03/1995.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada.
Contudo, como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
comprovação da atividade como segurado especial rural a partir dos 12 anos de idade, havendo
de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
De outra parte, dispõe a Lei nº 11.718/08 que:
"Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213/91,
de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. ".
O tempo de serviço ruralcontadona forma do disposto no Art. 3º, I, da Lei nº 11.718/08, totaliza 26
anos, 11 meses e 19 dias, suficiente para a aposentadoria por idade.
Entretanto, como posto pelo Juízo sentenciante e se vê do depoimento gravado pelo sistema
audiovisual, o autor declarou que abandonou as lides rurais há mais de quinze anos, quando
passou a trabalhar como vendedor de hortaliças e outros produtos agrícolas, descaracterizando a
condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se na redução de 05 anos para
aposentadoria por idade rural.
Nesse sentido, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia, in verbis:
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)."
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha
ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, o benefício pode ser concedido
nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, nascido em 21.01.1953, o autor
completou 65 anos em 2018, implementando o requisito etário necessário para a percepção do
benefício de aposentadoria por idade.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)”.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados todos os requisitos
(21.01.2018).
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento
da atividade rural em regime de economia familiar, e reformara r. sentença quanto ao pedido
remanescente, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir
de 21.01.2018, pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta
das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei
9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93
e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de
custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, e dou parcial provimento à
apelação nos termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Descaracterizada a condição de trabalhador rural, não pode o autor beneficiar-se da redução
de 05 anos na aposentadoria por idade.
3.O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendode ser
extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Comprovado o trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea, é de ser averbado, independentemente do recolhimento das contribuições.
5. Na hipótese dos autos, o tempo de serviço rural deve ser contado na forma do disposto no Art.
3º, I, daLei nº 11.718/08.
6.O autor declarou, em seu depoimento pessoal, que abandonou as lides rurais há mais de
quinze anos, quando passou a trabalhar como vendedor de hortaliças e outros produtos
agrícolas, descaracterizando a condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se na
redução de 05 anos para aposentadoria por idade rural.
6.Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão.
7.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA