Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2245010 / SP
0017161-81.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o
urbano.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por
idônea prova testemunhal.
3. Sendo a prova oral inconvincente e insuficiente para corroborar o início de prova material
apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a
realização de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de
seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu,
e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta
forma eventual direito.
4. Apelação prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito
sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
