
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014246-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício a partir da data da citação (01.06.2015), e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação da tutela deferida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, os autos foram devolvidos com a deliberação de fls. 172.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em coisa julgada.
Com efeito, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, observado que, para ser idêntica a outra, a ação deve possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não ocorre no caso dos autos.
Isso porque, nesta demanda, o autor pretende a concessão de "aposentadoria por idade" mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida a partir do casamento, celebrado em 1977 (fls. 02/07), ao passo que nos autos da ação anterior (processo nº 0044835-10.2012.4.03.9999), pleiteava a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço" mediante o cômputo da atividade rural entre 1964 a 1972 (fls. 126), o que demonstra a ausência de identidade entre os feitos.
Passo a analisar a questão de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 03.07.1952 (fls. 36), completou 60 anos em 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação (26.08.2015 - fls. 02).
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses, na forma do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor acostou aos autos cópia da declaração cadastral do produtor, em seu nome, entregue em 27.01.1992 (fls. 23/27); carteira de associado ao sindicato dos trabalhadores rurais de Angatuba/SP, com nº de matrícula 4329, datada de 06.07.2011 (fls. 36); cartão de identidade do beneficiário do INAMPS com nº de matrícula 2.922.946, com validade até março/86 (fls. 36); recibo de pagamento de mensalidade ao sindicato dos trabalhadores rurais de Angatuba/SP, datado de 06.07.2011 (fls. 37); cópia de contrato de arrendamento rural, datado de 02.01.1992, no qual consta como arrendatário (fls. 39/40).
Em que pese os documentos apresentados, de acordo com as informações contidas nos documentos acostados às fls. 11/17 e com os extratos do CNIS (fls. 140/161), o autor, após seu casamento, retornou às atividades urbanas, firmando contrato de trabalho, no cargo de vendedor, em 01.06.1978, e de administrador de exploração pecuária em 01.10.1989, passando à condição de empresário urbano, com data de início de atividade em 28.05.1992 e data do final de atividade em 01.02.2005, não havendo como reconhecer o tempo de serviço rural no período requerido e, consequentemente, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Com efeito, somados os períodos de contribuição constantes dos extratos do CNIS, perfaz o autor a carência exigida, que é de 180 meses.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (CPC, Art. 493).
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos de idade em 03.07.2017 e, tendo preenchido a carência necessária de 180 meses, mediante a soma dos períodos de vínculos empregatícios e de contribuições individuais registrados no CNIS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na forma contemplada pelo Art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a partir de 03.07.2017.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (03.07.2017).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir de 03.07.2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para afastar o reconhecimento da atividade rural sem registro, reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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