
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011215-72.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural exercido pelo autor no período de 01.01.1962 a 19.06.2008, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, na forma do Art. 143 da Lei de Benefícios, a partir da data do requerimento administrativo (12.08.2008), e pagar as prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Tutela antecipada deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 12.12.1942, completou 60 anos em 2002, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 126 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, emitido em 06.10.1967, no qual consta que foi dispensado do Serviço Militar Inicial por residir em zona rural de Município Tributário e órgão de Formação de Reserva (fls. 38); título eleitoral, emitido em 07.06.1963, no qual está qualificado como lavrador (fls. 39); certidão de seu casamento com Margarida Cavenaghi, celebrado em 27.07.1968, na qual está qualificado como lavrador e que era domiciliado na Fazenda São José (fls. 43); certidão da matrícula nº 26.849 do imóvel rural denominado São José da União, situado no Município de Mogi Mirim/SP, na qual consta como um dos adquirentes em 04.08.1988 (fls. 16/17); certidão da matrícula nº 59.712 da gleba de terras remanescentes da gleba B, situada no imóvel denominado Fazenda São Francisco, localizada no Município de Mogi Mirim/SP, na qual consta como como um dos adquirentes em 28.10.2002 (fls. 18/20); pedido de talonário de produtor referente ao Sítio Santa Cruz, anos de 1995 e 1998 (fls. 44/50); declaração cadastral de produtor (DECAP), com abertura em 27.04.1990, referente ao Sítio Santa Cruz, localizado no Município de Mogi Mirim/SP, em nome de José Aparecido Fernandes e Outros, tendo o autor como um dos produtores (fls. 51/53); notas fiscais de produtor emitidas por José Aparecido Fernandes e Outros, referentes ao Sítio Santa Cruz, nos anos de 1998, 2000/2002, 2005, 2007 e 2008 (fls. 54/61); notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas pelo Sítio Santa Cruz, nos anos de 2002, 2006 e 2007 (fls. 66/70); e outros documentos ITR, taxa de cadastro do INCRA, CCIR e DARF, referentes ao Sítio Santa Cruz (fls. 71/92.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha inquirida declarou conhecer o autor laborando nas lides campesinas (transcrição às fls. 288/289).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Ademais, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
O trabalho rural em regime de economia familiar somente pode ser reconhecido até 28.10.2002, quando o autor e sua esposa passaram a ser proprietários de 02 imóveis rurais.
Assim, é de se reconhecer o tempo de serviço rural, laborado sem registro, no período de 07.06.1963 a 03.06.1984, e em regime de economia familiar no período de 04.06.1984 a 28.10.2002.
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (12.08.2008 - fls. 15), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/09/2017 19:03:52 |
