Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001563-43.2019.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-
doença intercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001563-43.2019.4.03.6305
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARJORIE DE LIMA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001563-43.2019.4.03.6305
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARJORIE DE LIMA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial para o fim de: a) reconhecer como tempo de contribuição para efeito de
carência os períodos de 01.10.1999 até 31.12.1999, laborado perante Casa das Cordas LTDA.;
período de 03.01.2000 até 31.07.2012, laborado perante Casa das Cordas LTDA; b) período de
01.06.2013 até 30.06.2019, laborado como contribuinte facultativo baixa renda; c) conceder à
autora o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/193.989.005-2, desde a data de entrada
do requerimento administrativo – DER: 26.08.2019.
O INSS sustenta que a parte autora não possui o número mínimo necessário para a concessão
do benefício pleiteado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001563-43.2019.4.03.6305
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARJORIE DE LIMA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que a medida
antecipatória de tutela esteve calcada da verossimilhança do direito material alegado e na
natureza alimentar do benefício.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada
por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto:
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 07 de agosto de 2019, (Carteira de
Identidade - fl. 37 do doc. 02), vez que nascida em 07.08.1959. Portanto, não prospera o
indeferimento administrativo de não implementação do requisito etário, conforme constante no
CONIND (doc. 25).
Ressalta-se inclusive que em Contestação, doc. 08, o INSS afirma suprida da a idade mínima
pela parteautora.
Noutro giro, na peça de defesa, doc. 08, a autarquia-ré diz não implementado o requisito da
carência, sendo exigido, nos termos da L8213, art. 142, o total de 180 (cento e oitenta) meses
de contribuição para o seu cumprimento.
A parte autora, no intuito de demonstrar a realização de trabalho e ter averbado tempos de
serviços anexa documentos, especialmente a CTPS e o CNIS, no intuito de demonstrar labor de
01.10.1999 até 31.12.1999, de 03.01.2000 a 31.07.2012 e, ainda, de 01.06.2013 até
30.06.2019, nos termos requeridos na petição inicial (doc. 2, pág. 02).
Assim, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de
serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)."
[...]
Assim, verificam-se, conforme petição apresentada inicial (doc. 02, pág. 2), e reconhece-se os
seguintes lapsos de serviço realizados pela parte autora:
1. período de 01.10.1999 até 31.12.1999, laborado perante Casa das Cordas LTDA., conforme
constante na CTPS (doc. 26, pág. 5) e no CNIS (doc. 17);
2. período de 03.01.2000 até 31.07.2012, laborado perante Casa das Cordas LTDA., conforme
constante na CTPS (doc. 26, pág. 5) e no CNIS (doc. 17), e;
3. período de 01.06.2013 até 30.06.2019, laborado como contribuinte facultativo baixa renda,
conforme CNIS (doc. 17). Ressalta-se a presença de Cadúnico (doc. 2, pág. 31) com data de
cadastramento em 12.04.2013 e última atualização em 23.01.2019, preenchendo os
requisitos legais, nos termos do art. 21, §4º da Lei 8212/1991.
Logo, o segurado faz jus ao cômputo do tempo aqui reconhecido e determinado averbar como
carência para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por idade na DER (26.08.2019-
CONIND, doc. 25).
Aposentadoria por idade
Considerando os lapsos reconhecidos neste julgado, quais sejam, de 01.10.1999 até
31.12.1999, de 03.01.2000 a 31.07.2012 e, ainda, de 01.06.2013 até 30.06.2019, a parte autora
passa a contar com 227 contribuições para fins de carência (nos termos de calculados pela
Contadoria deste JEF – doc. 31).
Tal número é suficiente para o cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por
idade na DER em 26.08.2019 (CONIND, doc. 25).
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-
doença intercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
