Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003311-11.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-
doença intercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003311-11.2019.4.03.6338
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGUEDA APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA DE LIMA - SP325792
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003311-11.2019.4.03.6338
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGUEDA APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA DE LIMA - SP325792
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, para o fim de: a) reconhecer como período contributivo e como carência os
períodos de 18.05.2012 a 12.12.2017 e de 13.12.2017 a 16.10.2018; b) implantar o benefício de
aposentadoria por idade, devido a partir da data de requerimento, em 16.10.2018, com renda
mensal inicial correspondente a 85% do salário; c) pagar as parcelas atrasadas, inclusive o
abono anual, estas relativas às parcelas mensais devidas desde a data do requerimento
administrativo.
O pedido de reforma da sentença funda-se no argumento da impossibilidade do cômputo de
período de gozo de auxílio-doença como carência para concessão de aposentadoria por idade.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003311-11.2019.4.03.6338
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGUEDA APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA DE LIMA - SP325792
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada
por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto:
Do caso concreto.
Ressalte-se que serão analisados apenas os períodos controversos, visto que inexiste interesse
processual em relação a período já reconhecido administrativamente pelo réu.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste
JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença,
conforme transcrito a seguir:
Tempo comum:
(I) Empresa: PROSENO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Data: 13/12/2017 a 16/10/2018 (DER)
Provas: CNIS / CTPS –fls. 43 (item 2 dos autos) Observações: No CNIS consta que o fim do
vínculo se deu em 12/11/2018, bem como não constam indicadores relativos a tal vínculo.
Conclusão: Reconhecido para fins de simulação
(II) Empresa: 31 – AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Data: 18/05/2012 a 12/12/2017
Provas: CNIS Observações: Tal benefício é intercalado entre o período reconhecido pelo INSS
em sua contagem e o período também controverso acima analisado (PROSENO COM DE
EQUIPAMENTOS)
Conclusão: Reconhecido para fins de simulação
A parte autora colacionou cópia da CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras (fls. 43 16 do
item 02). Ainda, há alterações salarias no período de 10/2018 (fl. 46 do item 02), bem como nas
anotações gerais (fl. 49 do item 02).
Consta, ainda, no CNIS um último recolhimento da referida empresa em 11/2018.
Neste sentido, a parte autora fez prova suficiente do vínculo empregatício no período de
13/12/2017 a 16/10/2018 (data da entrada do requerimento administrativo).
Portanto, sem que a autarquia-ré tenha se desincumbido do ônus de infirmar a veracidade das
informações constantes do referido documento, não há motivo fundado para não reconhecer
tais períodos para efeito no cômputo.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte
da empregadora não prejudica o segurado, mormente porque cabe ao INSS, e não ao
trabalhador, sua fiscalização.
O período de gozo do benefício auxílio doença previdenciário, de 18.05.2012 a 12.12.2017 deve
ser reconhecido como período contributivo e carência, uma vez que intercalado com período
contributivo (o último recolhimento da parte autora ocorreu em 11.2018), como acima
fundamentado.
Assim, fazendo eco à interpretação administrativa e jurisdicional prevalente, cumpre dar por
incorreto o proceder administrativo do INSS ao desconsiderar os períodos aqui pretendidos.
Quanto à concessão de aposentadoria.
Conforme pesquisas, contagem e parecer elaborados pela Contadoria judicial deste JEF e
contabilizando o(s) período(s) acima reconhecido(s), até a data do requerimento administrativo
do benefício (DER em 16.10.2018), a parte autora soma 15 anos e 12 dias ou 180
contribuições, tendo em vista que completou 60 anos em 26.08.2018, quando necessários 180
contribuições, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, cabe o registro de que, para o benefício em destaque é devido o abono anual (art. 40).
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% da
condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-
doença intercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
