Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002170-07.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-
doença intercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002170-07.2020.4.03.6310
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES VALENTIM TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002170-07.2020.4.03.6310
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES VALENTIM TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer o exercício de
atividade comum de 02.02.1998 a 06.04.1998; b) reconhecer como carência o período em gozo
de auxílio-doença de 25.08.2004 a 05.03.2006, 10.04.2006 a 01.12.2006, 15.04.2007 a
03.10.2007, 23.02.2012 a 31.03.2012, 26.05.2015 a 24.06.2015, 05.10.2015 a 04.11.2015,
05.11.2015 a 03.08.2017 e de 22.11.2018 a 21.12.2018; c) conceder em favor da parte autora
aposentadoria por idade, com termo inicial em 14.06.2019.
O pedido do INSS de reforma da sentença funda-se nos argumentos: a) necessidade de
sobrestamento do feito; b) impossibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por
incapacidade como carência.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002170-07.2020.4.03.6310
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES VALENTIM TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há razão para sobrestamento do feito. O tema 1125 foi julgado pelo STF, sendo fixada a
seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa”.
No mérito, a Lei 9.099/1995, em seu artigo 46, permite que, em grau de recurso, a sentença
seja confirmada por seus próprios fundamentos. Esta é a solução a ser adotada no caso em
pauta. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda
foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte
excerto, que destaco como razão de decidir:
No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 23/06/2016 e deve comprovar
a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48
da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora conta com 15 anos, 04 meses
e 01 dia de serviço até a DER (14/06/2019) e 194 meses para efeito de carência. O tempo de
serviço foi apurado com base na CTPS e no CNIS.
Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte
autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua
vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de
carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade,
mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.
Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na
contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço
como para efeitos de carência.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em
minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela
jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-
doença intercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
