Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000866-16.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-
doença intercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000866-16.2020.4.03.6328
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000866-16.2020.4.03.6328
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial pela parte autora para o fim de condenar
o INSS a reconhecer, para fins de carência, o período em gozo de auxílio-doença de
10.07.2007 a 11.11.2007.
Em razões recursais, a parte autora sustenta que: a) faz jus ao reconhecimento, para fins de
carência, dos períodos de 27.11.2013 a 13.01.2014 e 15.10.2015 a 04.04.2017, em que a parte
gozou de auxílio-doença; b) faz jus à concessão de aposentadoria por idade desde a data do
requerimento administrativo.
O INSS pede a reforma da sentença argumentando a impossibilidade de inclusão, para efeitos
de carência, dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por
incapacidade.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000866-16.2020.4.03.6328
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal, em seu art. 201, I, dispõe que a previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura do evento idade
avançada, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48 prevê os requisitos
para a concessão de aposentadoria por idade urbana à mulher, a saber: 60 anos de idade e
180 meses de carência.
No caso em tela, a parte autora completou o requisito etário em 2018 Na esfera administrativa,
foram-lhe reconhecidos 155 meses de carência. Em sentença essa contagem foi alterada para
165 meses.
Em grau de recurso, controvertem as partes sobre o cômputo dos períodos em gozo de auxílio-
doença de 10.07.2007 a 11.11.2007, 27.11.2013 a 13.01.2014 e 15.10.2015 a 04.04.2017.
O STJ e a TNU têm entendimento consolidado no que tange à interpretação do art. 55, II, da Lei
n. 8.213/91 e do art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99, de modo a reconhecer o período em gozo
de benefício por incapacidade, intercalado com outros períodos contributivos, pode ser
computado como carência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É
a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art.
60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/05/2013, DJe 05/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DE
TEMPO, INTERCALADO, EM AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO
DE ORDEM Nº 20 DA TNU. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende-se a reforma do acórdão da
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual manteve, com os mesmos
fundamentos, a sentença de improcedência do pedido do benefício de aposentadoria por idade
urbana, pelo não preenchimento do requisito da carência mínima, quando requerimento
administrativo. Da sentença, destaca-se o trecho a seguir transcrito: “(...) Não mais se exige a
manutenção da qualidade de segurado para a obtenção deste benefício, conforme preceitua o
art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, o que significa dizer que não há necessidade de preenchimento
concomitante dos dois únicos requisitos do benefício, circunstância que de há muito vinha
sendo reconhecida pela jurisprudência. A autora nasceu no dia 02/01/1949 (p21.10.2009. PDF
22/10/2009). Completou 60 anos de idade em 2009. Preenche, destarte, o primeiro requisito.
Por estar filiada ao RGPS antes do advento da Lei nº 8.213/91, conforme se depreende dos
documentos acostados aos autos, a carência que a parte tem de observar resulta do disposto
em seu art. 142. Assim, tendo a autora completado a idade mínima em 2009, impõe-se a
comprovação de carência de 168 meses. Os períodos de 12/08/2000 a 03/12/2000, 26/06/2001
a 19/09/2001, 18/06/2002 a 16/05/2006, 23/06/2006 a 26/07/2007, 17/05/2008 a 06/07/2008 e
08/08/2008 a 05/11/2008, em que a autora esteve usufruindo o auxílio-doença, não devem ser
computados como carência, uma vez que nesses períodos não houve contribuição efetiva e
carência significa número mínimo de contribuição. Revejo, portanto, nesse ponto, meu
posicionamento anterior. Dessa forma, desconsiderando os períodos em gozo de benefício,
conforme parecer da contadoria judicial (anexo tempo de serviço - INSS.xls - 13/07/2010), a
autora conta apenas com 138 contribuições, número esse inferior à carência exigida, que é de
168 meses, motivo pelo qual o pedido não deve prosperar.” 2. Inadmitido o incidente pela
Turma Recursal de origem, na TNU a Presidência o admitiu. 3. O INSS não apresentou
contrarrazões. 4. Para a demonstração da divergência jurisprudencial, a recorrente anexou o
ocórdão proferido em sede de incidente de uniformização, processo nº 2004.72.95.004035-
6/SC, relator Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS. Vejamos: “EMENTA: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE SEU CÔMPUTO
PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O tempo em que o beneficiário esteve em gozo de auxílio-
doença pode ser computado para efeitos de cumprimento do período de carência.” 5. Há
semelhança fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, tendo em vista que ambos versam
acerca da possibilidade ou não de cômputo de período de fruição de auxílio doença como
tempo de contribuição para fins de cumprimento de carência. 6. Pois bem. O entendimento
assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por
incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade
laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre outros: PEDILEF nº:
2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de 25.5.2012;
PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito
Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp,
DJe de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº
1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008. 7. Por seu turno, o
acórdão recorrido entendeu que o tempo no qual a segurada permaneceu recebendo auxílio
doença não deve ser computado para fins de carência: “(...) uma vez que nesses períodos não
houve contribuição efetiva e carência significa número mínimo de contribuições”. 8. Embora
para parte da doutrina , v.g., (Fábio Zambitte Ibrahim; Hermes Arrais Alencar; Jediael Galvão
Miranda) citados por TSUTSUI, Priscila Fialho, considerem inadequado o cômputo do tempo de
benefício de auxílio-doença e outros, mesmo intercalado, para cumprimento de carência; esse
posicionamento não se harmoniza com o entendimento assentado na jurisprudência acima
destacada. 9. No caso em foco, a despeito dos precedentes referidos no item “6”, o tempo de
percepção de auxílio-doença foi desconsiderado no julgado recorrido para o fim de
cumprimento de carência, e para eventual concessão de futura aposentadoria por idade,
independentemente de intercalado com períodos de atividade laborativa e de recolhimento das
contribuições. Vale dizer, antes e depois do gozo do benefício por incapacidade. 10. Essa
compreensão jurisprudencial emerge do marco normativo que de um lado impede a contagem
de tempo de contribuição linearmente ficto; e de outro, do justo imperativo que não permite
lançar ao desamparo previdenciário situações decorrentes da falta de aptidão para o trabalho
por motivo de saúde, associada à idade e a outras contingências correlacionadas, dentro do
RGPS e do modelo constitucional (art. 201, caput, em conjugação com o art. 195, § 5 º, ambos
da Constituição da República). 11. Assim colocado, há que se dirimir no âmbito probatório qual
a real situação contributiva da recorrente, segundo o entendimento jurisprudencial firmado a
partir do que se encontra nos itens “6”, “7” e “8” acima. 12. Nessas condições, tem lugar a
Questão de Ordem/TNU nº 20, pelo que voto para dar parcial provimento ao incidente de
uniformização, de modo a tornar insubsistente o acórdão recorrido, e assim devolver o feito à
Turma Recursal de origem para novo julgamento, orientado pela compreensão expressa na
jurisprudência da TNU acima destacada - e ora reafirmada - no sentido de que o tempo de
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de atividade
laboral e contributiva, isto é, antes e depois do aludido benefício, poderá ser computado tanto
como tempo de serviço, como, contingencialmente, para fins de cumprimento de carência.
(PEDILEF 00491277920094036301, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU,
DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240.)
Na linha dos precedentes acima, é possível reconhecer os períodos controversos como
carência, uma vez que se tratam de períodos de recebimento de auxílio-doença, intercalados
por períodos de contribuições previdenciárias. Alcança-se, assim, a carência necessária para a
concessão do benefício postulado. Confira-se:
96b09751-124a-45c8-94fa-67a01573725e
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte
autora para o fim de:
a) reconhecer como carência o período de 27.11.2013 a 13.01.2014 e 15.10.2015 a 04.04.2017;
b) determinar o acréscimo dos períodos indicados no item anterior àqueles já reconhecidos em
sede administrativa e em sentença;
c) condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade urbana NB 41/188.962.343-9 em favor
da parte autora com início (DIB) em 07.08.2018 (DER);
d) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir da DIB ora fixada até a
implantação administrativa do benefício concedido, respeitada a prescrição quinquenal,
atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período
em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente
ou da concessão de benefício inacumulável.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e o requerimento expresso da parte
autora, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro no art. 4º da Lei n.
10.259/01 c.c. arts. 300 e 497 do CPC, determinando à autarquia a imediata implantação do
benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida antecipatória não inclui o
pagamento de atrasados. Oficie-se para cumprimento em 30 dias.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95 e do Enunciado n. 97 do FONAJEF (“o provimento, ainda que parcial, de recurso
inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência”).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-
doença intercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
