Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001964-82.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-
doença intercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001964-82.2019.4.03.6324
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ANTONIA LEANDRO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001964-82.2019.4.03.6324
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ANTONIA LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, para o fim de: a) conceder o benefício de aposentadoria por idade em favor
da parte autora, com DIB em 02.10.2018 e data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2020.
O INSS sustenta que não há possibilidade do computo do periodo em que a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença. Subsidiariamente, defende a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, nos cálculos de liquidação do julgado.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001964-82.2019.4.03.6324
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ANTONIA LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada
por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto:
No caso da autora, constato que, na data em que completou 60 anos, em 2017(cumprindo o
requisito de idade, portanto), era exigida a carência de 180 contribuições.
Devem ser computados para todos os efeitos, inclusive carência, todos os períodos averbados
no CNIS, os já reconhecidos pelo INSS em sua contagem administrativa no procedimento
administrativo, NB 191.598.132-5, anexado aos autos, bem como o período em que recebeu
auxílio doença (23/07/1993 a 24/11/1993, 17/10/2002 a 12/01/2003, 16/02/2006 a 23/11/2006 e
03/05/2007 a 31/03/2018).
Consoante julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
Processo nº 2007.63.06.001016-2, cujo relator foi o Exmo. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz,
por votação unânime, foi dado parcial provimento ao Pedido de Uniformização de
Jurisprudência
respectivo, para reconhecer que o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado
inclusive para efeito de carência.
Assim, considerando o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que determina,
expressamente, a contagem, para os fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o
segurado esteja em gozo de benefícios por incapacidade, tem-se que, o valor de tal benefício
por incapacidade, por sua vez, seja considerado como salário de contribuição no período base
de cálculo da aposentadoria.
Portanto, a conclusão que se tem é de que a lei abriga o período em gozo de auxílio-doença
como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para
integrar o cômputo do tempo de carência na concessão da aposentadoria por idade.
Ademais, o entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do
período de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com
períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre
outros: PEDILEF nº: 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU de
25.5.2012; PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de
Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp,
DJe de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº
1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008.
Outrossim, tenho que todos os períodos laborados pela parte autora como empregado devem
ser considerados, inclusive para efeitos de carência, porquanto, tanto na legislação
previdenciária pretérita como na atual, é o empregador o responsável pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias de seus empregados tanto no que respeita à cota patronal como à
cota do empregado, devendo repassá-las à autarquia previdenciária (art. 30, I, alíneas “a” e “b”
e V, da Lei n. 8.212/91). Se o empregador não o fez, o empregado não pode ser prejudicado.
Considerando o tempo de trabalho reconhecido pelo INSS na contagem do procedimento
administrativo, NB 191.598.132-5, que instruiu os autos, somando-se aos períodos em gozo de
auxílio-doença intercalados com atividade laborativa (23/07/1993 a 24/11/1993, 17/10/2002 a
12/01/2003, 16/02/2006 a 23/11/2006 e 03/05/2007 a 31/03/2018), ressalvadas as
concomitâncias, a parte autora comprova possuir carência e tempo de contribuição pelo
equivalente a 298 meses até a DER (02/10/2018).
A carência apurada é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, posto que são
necessários 180 (cento oitenta) meses de contribuição, possuindo o equivalente a 298 meses
de contribuição.
Dessa forma, a parte autora já implementou as condições necessárias para a percepção do
benefício de aposentadoria por idade: já completou 60 anos de idade desde 09/01/2013, e
considera-se que haja vertido ao sistema mais de 180 (cento e oitenta) contribuições.
De acordo com jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, não se exige
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade.
Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, que será devido desde a data do requerimento administrativo (02/10/2018).
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
No que tange aos critérios de atualização monetária, sem razão o recorrente, tendo em vista o
que restou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.
870.947/SE, em que se afastou a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/09, na atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-
doença intercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
