Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000740-70.2019.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de
recolhimentos vertidos na qualidade de segurado facultativo de baixa renda. Sem inscrição no
CadÚnico. Carência não preenchida. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000740-70.2019.4.03.6337
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADENIR NICOLAU
Advogados do(a) RECORRIDO: ANSELMO SCHUMAHER ALE - SP390107, SIMONE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CRISTINA TORREZAN - SP364321
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000740-70.2019.4.03.6337
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADENIR NICOLAU
Advogados do(a) RECORRIDO: ANSELMO SCHUMAHER ALE - SP390107, SIMONE
CRISTINA TORREZAN - SP364321
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto contra sentença acolheu o pedido, para determinar a concessão
da aposentadoria por idade n. 41/193.876.927-6, desde o requerimento administrativo,
formulado em 16/08/2019, acrescida do abono atual, proporcional em 2019 e integral nos
demais anos.
O INSS recorre argumentando que a parte autora verteu contribuição ao sistema na condição
de “segurado de baixa renda – LC 123”, contudo, sem provar que pertence a família de baixa
renda inscrita no CADÚNICO, afastando-se sim do atendimento ao requisito legal.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000740-70.2019.4.03.6337
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADENIR NICOLAU
Advogados do(a) RECORRIDO: ANSELMO SCHUMAHER ALE - SP390107, SIMONE
CRISTINA TORREZAN - SP364321
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal, em seu art. 201, I, dispõe que a previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura do evento idade
avançada, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48 prevê os requisitos
para a concessão de aposentadoria por idade urbana ao homem, a saber: 65 anos de idade e
180 meses de carência.
No caso em tela, a parte autora completou o requisito etário em 24/03/2019. Em sentença,
foram-lhe reconhecidos 204 meses de carência.
Em grau de recurso, insurge-se a parte ré quanto ao cômputo do período de 11/2011 a 01/2015,
em que os recolhimentos vertidos se deram na qualidade de segurado facultativo de baixa
renda.
O cômputo das contribuições do segurado facultativo de baixa renda depende do cumprimento
dos seguintes requisitos: a) pertença à família de baixa renda (2 salários mínimos); b) ausência
de renda própria; c) dedique-se exclusivamente aos trabalhos domésticos de sua residência; e
d) e que sua família possua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), conforme dispõem os parágrafos 2º, inciso II, “b” e §4º, ambos do artigo 21
da Lei n. 8.212/91.
Sobre a validade das contribuições vertidas na categoria de segurado facultativo de baixa
renda, confira-se o precedente da Turma Nacional de Uniformização:
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 181). SEGURADO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO
CADÚNICO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTES DA
INSCRIÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O OBJETO EM DISCUSSÃO
CINGE-SE À ANÁLISE DO DIREITO À VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELA SEGURADA, NA MODALIDADE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA, ANTES DA DATA
DO REGISTRO NO CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO
FEDERAL. 2. O CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA, DESTINATÁRIO DA
ALÍQUOTA DE 5%, É AQUELE QUE SE DEDICA AO TRABALHO DOMÉSTICO EM SUA
RESIDÊNCIA, PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA E INSCRITO NO CADASTRO
ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO, CUJA RENDA
MENSAL SEJA DE ATÉ 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ART. 21, §2, II "B", E §4º, DA LEI Nº
8.212/91. 3. AS CONDIÇÕES SOCIECONÔMICAS, QUE INTERFEREM NO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS E, DE CONSEQUÊNCIA, NO DIREITO À ALÍQUOTA DIFERENCIADA,
PODEM SOFRER ALTERAÇÕES COM O PASSAR DO TEMPO, RAZÃO POR QUE O
CADASTRO REPRESENTA UM CRITÉRIO SEGURO PARA SUA AFERIÇÃO, NO MOMENTO
EM QUE É FEITO. 4. DAÍ PORQUE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INSCREVER-SE
PREVIAMENTE NO CADASTRO ÚNICO NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO UMA
MERA EXIGÊNCIA DE ORDEM BUROCRÁTICA. E MAIS, NÃO PODE OPERAR EFEITOS
RETROATIVOS. 5. FIXADA TESE JURÍDICA REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA
(TEMA 181): "A PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO, PARA PROGRAMAS SOCIAIS
DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO, É REQUISITO ESSENCIAL PARA VALIDAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS NA ALÍQUOTA DE 5% (ART. 21, § 2º,
INCISO II, ALÍNEA "B", E § 4º, DA LEI 8.212/91), E OS EFEITOS DESSA INSCRIÇÃO NÃO
ALCANÇAM AS CONTRIBUIÇÕES FEITAS ANTERIORMENTE". 6. INCIDENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal
Erivaldo dos Santos. Incidente de Uniformização julgado como representativo da controvérsia,
conforme art. 17, VII, do RITNU (Tema 181). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) 0000513-43.2014.4.02.5154, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, destacou-se)
No caso concreto, a parte autora não comprovou a inscrição do CadÚnico. Logo, os
recolhimentos ao RGPS não podem ser considerados no cômputo do período de carência.
Assim, subtraindo do tempo reconhecido pela sentença (204 meses) o período de contribuição
ora desconsiderado (39 meses), não faz jus a parte autora ao benefício em debate.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, para:
a) afastar o reconhecimento dos recolhimentos vertidos na qualidade de segurado facultativo de
baixa renda no período de 11/2011 a 01/2015;
b) afastar a determinação de concessão de aposentadoria por idade urbana em favor da parte
autora;
Oficie-se ao INSS para que, nos termos desta decisão, cesse o pagamento do benefício
implantado em sede de tutela antecipada. Consigna-se que o dever da parte autora de devolver
os valores recebidos a título de antecipação de tutela não é objeto de discussão nestes autos,
embora o INSS esteja autorizado a proceder à cobrança desses valores nas vias próprias e
adequadas, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O
provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de
recolhimentos vertidos na qualidade de segurado facultativo de baixa renda. Sem inscrição no
CadÚnico. Carência não preenchida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
