Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003782-91.2018.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-
doença intercalado por período contributivo. Cômputo do período de auxílio-acidente. Carência
preenchida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003782-91.2018.4.03.6328
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ILDA TEOTONIO DE BARROS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA INEZ MOMBERGUE - SP119667-N, JOSE ROBERTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MOLITOR - SP151342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003782-91.2018.4.03.6328
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ILDA TEOTONIO DE BARROS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA INEZ MOMBERGUE - SP119667-N, JOSE ROBERTO
MOLITOR - SP151342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela
autora e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em
11/04/2018 e a pagar as parcelas atrasadas.
O INSS recorre argumentando que o período no qual a parte autora manteve-se em benefício
por incapacidade conta somente para fins de tempo de serviço, mas não como carência.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003782-91.2018.4.03.6328
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ILDA TEOTONIO DE BARROS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA INEZ MOMBERGUE - SP119667-N, JOSE ROBERTO
MOLITOR - SP151342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei 9.099/1995, em seu artigo 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja
confirmada por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta, isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“No que diz respeito à qualidade de segurado, cabe destacar que o art. 3º, § 1º, da Lei nº
10.666/2003, dispensa o referido requisito ("§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a
perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao
exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.").
Quanto à utilização dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez para fins de preenchimento da carência, prevê o art. 55, II, da Lei n°
8.213/91:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;”
Da leitura do dispositivo legal, observo que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez são considerados como tempo de contribuição e, bem por isso, podem ser utilizados
para fins de preenchimento da carência.
No mesmo sentido dispõe o Decreto n° 3.048/99, em seu art. 60, incisos III e IX, estabeleceu
que:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
(...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;”
Em consonância com a legislação, a TNU editou a súmula nº 73:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.”
Ao se manifestar sobre esse ponto, João Batista Lazzari leciona (Manual de Direito
Previdenciário, 2016):
“O INSS adota o entendimento de que o período em gozo de benefício por incapacidade não é
computado para efeito de carência, mesmo quando intercalado. Para a Previdência o tempo de
recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, quando intercalado com
períodos de atividade é considerado somente para fins de cômputo do tempo de contribuição
(art. 55, II da Lei n. 8.213/91 e art. 60, III do Decreto n. 3.048/99).
Temos entendimento em sentido oposto, pois estando a renda mensal dos benefícios por
incapacidade legalmente equiparada ao salário de contribuição ( art. 29, § 5º. c/c art. 55, inciso
II, da Lei n. 8.213/91), um dos reflexos disto é o computo do período de fruição do beneficio
como período de carência.”
Ademais, da leitura do art. 55, II, da Lei n° 8.213/91, é possível extrair que consta apenas a
exigência de que o benefício por incapacidade seja intercalado. Por sua vez, o art. 60, III, do
Decreto nº 3.048/99, dispõe que o lapso temporal em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade, deve ser contado
como tempo de contribuição.
Como se vê, a legislação exige apenas que o benefício por incapacidade seja intercalado entre
períodos de atividade laborativa, não exigindo que seja intercalado com períodos de
contribuição sem perda da qualidade de segurado, como tem exigido o INSS no âmbito
administrativo.
Desse modo, tratando-se de segurado empregado ou avulso, bastará comprovar que voltou a
exercer atividade laborativa após a cessação do benefício por incapacidade, já que, sendo o
recolhimento da contribuição responsabilidade da empresa empregadora/tomadora, mas não do
segurado, deve-se presumir o recolhimento. Por outro lado, quando se tratar de segurado de
outras categorias, que estão obrigados pela lei de recolher, por si mesmo, a contribuição
respectiva, será imprescindível a efetiva contribuição para o RGPS.
Em qualquer situação, não se exige que o retorno da atividade ou o início das contribuições
ocorram antes de decorrido o período de graça, pois, além de tal exigência não constar na Lei
n° 8.213/91 e no Decreto n° 3.048/99, o art. 3º, caput e §1º, da Lei n° 10.666/03, estabelece
que:
“Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.”
Destaco, ainda, que o Decreto, além de manter a regra do art. 55, II, da Lei n° 8.213/91, passou
a considerar como tempo de contribuição todos os benefícios por incapacidade decorrentes de
acidente de trabalho, possibilitando o cômputo desse período para fins de carência, ainda que
não intercalados por períodos de atividade.
Sobre esse tema, segue ementa de acórdão do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE
RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO. 1. O auxílioacidente - e não apenas o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de "benefício por
incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não
restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a
matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à
pensão por morte. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Relator: Ministra LAURITA
VAZ, Data de Julgamento: 02/04/2013, T5 - QUINTA TURMA).
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do preenchimento dos requisitos no caso
concreto.
Requisito da idade
No caso em apreço, a parte autora, nascida em 03/02/1957 (fl. 3 do anexo nº 2) e tendo
completado 60 anos em 03/02/2017, cumpre o requisito específico da idade, não havendo
questionamento do INSS quanto a este ponto (DER em 11/04/ 2018 – fl. 5 do anexo nº 2).
Requisito da carência (tempo de serviço)
Conforme acervo probatório juntado ao processo, a parte postulante era segurada do RGPS
antes de 24/07/1991, razão pela qual tem direito à aplicação da tabela do art. 142 da Lei n°
8.213/91, devendo comprovar a carência de 180 contribuições.
Consoante relatou a parte autora na exordial, a autarquia previdenciária não computou, como
carência, os períodos em que ela esteve recebendo benefício de auxílio-doença acidentário.
Todavia, verifico que a contagem do INSS alcançou o total de 67 meses a título de carência,
sem a inclusão dos períodos de percepção do benefício de auxílio-doença (fl. 5 do anexo nº 2).
De todo modo, passo a analisar o requerimento da parte autora para que tais períodos sejam
reconhecidos como tempo de contribuição e computado para fins de preenchimento da
carência.
Conforme fundamentação acima, a legislação previdenciária e a jurisprudência admitem o
cômputo do período de recebimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez como tempo
de contribuição inclusive para fins de carência, desde que o mesmo seja intercalado com
período de atividade, não se exigindo a intercalação quando o benefício por incapacidade for
decorrente de acidente de trabalho.
No caso em apreço, de acordo com o CNIS (anexo n° 10), observo que a parte demandante
recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 12/05/1988 a 22/ 06/1988 (NB
31/109.703.493-0) e auxílio-doença acidentário no período de 06/07/ 2000 a 02/03/2018 (NB
91/117.654.168-1), encontrando-se percebendo aposentadoria por invalidez acidentária desde
24/01/2019 (NB 92/180.748.265-8).
Ademais, com base nos registros do CNIS, verifico que os períodos em gozo de benefício por
incapacidade foram intercalados com períodos de contribuição, pois a parte autora manteve
vínculo empregatício com a empresa “Indústrias Alimentícia Liane Ltda” no período de
10/03/1997 a 02/2019 (última remuneração).
Conforme analisado acima, não se exige que o retorno da atividade ou o início das
contribuições ocorram antes de decorrido o período de graça, já que não tal exigência legal.
Assim, todos os períodos devem ser considerados para fins de preenchimento da carência da
aposentadoria por idade pleiteada pela parte.
Considerando os períodos anotados na CTPS (fls. 6/20 do anexo nº 2) e no CNIS (anexo n°
10), bem como os períodos em que a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade,
verifico o seguinte somatório de tempo de serviço/contribuição:
...
Consequentemente, concluo que a autora preenche os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por idade, pois, na data do requerimento administrativo (DER: 11/04/2018),
contava com 277 contribuições.
Dispositivo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a:
a) implantar (obrigação de fazer) em favor de ILDA TEOTÔNIO DE BARROS (CPF nº
017.765.718-94), o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 11/04/2018 (data do
requerimento administrativo); e
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de
11/04/2018 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, que
devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito
em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da
Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será
apurado na fase de execução ( Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV,
contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua
expedição”.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-
doença intercalado por período contributivo. Cômputo do período de auxílio-acidente. Carência
preenchida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
