
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004834-12.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AMADO NETO FAGUNDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a retroação da DIB com relação à concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a alterar a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade do autor para 16 de setembro de 2009, recalculando seus proventos de aposentadoria, bem como para condenar o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas entre as DIB´s de 16.09.2009 a 29.09.2011; e, ainda, condenar o réu a restituir ao autor as contribuições previdenciárias vertidas por ele aos cofres da Previdência, naquele interregno. Determinou que o pagamento dos atrasados deverá ser efetuado de uma só vez, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, não sendo devidas custas pelo Instituto réu, em face da isenção de que goza (artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93, artigo 1º, parágrafo 1º, e artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, c.c. o primeiro com o art. 6º da Lei Estadual 11.608/03), consignando, ainda, que nada há a ser reembolsado à parte autora a esse título, porquanto esta última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, condenou o INSS a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, observando-se não haver prestações vincendas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que deve ser reformada a r. sentença, porquanto no primeiro requerimento administrativo não restou configurada a carência necessária para a percepção do benefício vindicado, sendo igualmente improcedentes os pleitos de pagamento de prestações vencidas e de restituição de contribuições.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, analiso os requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2009, haja vista haver nascido em 15/09/1944, segundo atesta sua documentação (fls. 13). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 168 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base em CTPS apresentada e demais documentos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou carência suficiente à obtenção do benefício vindicado por ocasião dos primeiros requerimentos administrativos, restando certas as negativas havidas até então.
O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho especial e sua conversão para tempo comum, visando que tal interregno seja computado para fins de carência.
Nesse ponto, ressalto a impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a parte autora, dada a ausência de previsão legal.
Atente-se ao seguinte julgado, proferido por esta E. Corte:
Desse modo, mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial vindicado e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a concessão do benefício pleiteado, que pressupõe, como seu principal requisito, o recolhimento de uma quantidade mínima de contribuições previdenciárias (que a parte não possuía), não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade.
Sucumbente, condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reformando integralmente a r. sentença, nos termos ora consignados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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