Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009868-74.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS.
DIB MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada, verifico
que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme
também reconhecido pela r. sentença guerreada. O ponto controverso da lide reside no
reconhecimento do período de trabalho prestado pela autora para a Sociedade Agostiniana de
Educação (11/11/2009 a 02/05/2013), em razão de sua reintegração ao referido vínculo laboral.
Nesse ponto, observe-se que tal reintegração foi regularmente anotada em CTPS (ID 39901223 –
págs. 6/7) e que há no processado, além dessas anotações, diversos comprovantes de
pagamento a apontar a veracidade de suas alegações (ID 39901224 – págs. 1/20). Frise-se, por
oportuno, que também foram vertidas contribuições previdenciárias pela empregadora no tocante
a tal período (ID 39901703 – págs.1/2).
3. Portanto, entendo, tal como a decisão guerreada, que o interregno em questão deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetivamente ser computado para fins de carência, pois as anotações ali presentes gozam de
presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário
que aponte a inexistência da reintegração da parte autora quanto ao vínculo laboral mencionado.
4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte
autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, a partir da citação, consoante fixado pela r. sentença. Conforme bem delineado pelo
julgado, a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação da
mencionada reintegração por ocasião do pleito administrativo, não possuindo qualquer valor
probatório a declaração extemporânea prestada pelo próprio interessado, em seu favor (ID
39901698).
5. Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009868-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO SANTOS MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - SP390834-A
APELADO: PEDRO SANTOS MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - SP390834-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009868-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO SANTOS MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - SP390834-A
APELADO: PEDRO SANTOS MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - SP390834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual
a parte autora pleiteou aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, em especial sua
CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para determinar à Autarquia Previdenciária
que implante o benefício de aposentadoria por idade NB 41/181.293.924-5, desde a data do
citação do réu, em favor da parte autora. Destacou que a renda mensal inicial do benefício
consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um
por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício (art. 50, Lei n. 8.213/91) e que deverão ser descontados os valores
eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Concedeu a
tutela de urgência, determinando à parte ré a implantação do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade no prazo de 30 (trinta) dias. Consignou a atualização dos valores
atrasados, conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº
134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a
prescrição quinquenal. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas
(Súmula 111 do C. STJ), dispensando-o do reembolso dos valores das custas processuais, pois a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e nada recolheu.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que inexiste prova material
apta a embasar o reconhecimento de trabalho urbano efetuado pela r. sentença, aduzindo, entre
outras alegações, que o fato de ter havido o recolhimento de contribuições previdenciárias não
comprovaria a relação de trabalho ocorrida. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos
consectários legais fixados.
Insurge-se, também, a parte autora, pleiteando a alteração da DIB para a data do requerimento
administrativo, sustentando, resumidamente, que não pode ser penalizada em razão de suposta
falha ocorrida por ocasião da realização do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, apresentadas apenas pela parte autora, subiram os autos a este E.
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009868-74.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO SANTOS MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - SP390834-A
APELADO: PEDRO SANTOS MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - SP390834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se regulares,
motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 30/01/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada, verifico
que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme
também reconhecido pela r. sentença guerreada.
O ponto controverso da lide reside no reconhecimento do período de trabalho prestado pela
autora para a Sociedade Agostiniana de Educação (11/11/2009 a 02/05/2013), em razão de sua
reintegração ao referido vínculo laboral.
Nesse ponto, observe-se que tal reintegração foi regularmente anotada em CTPS (ID 39901223 –
págs. 6/7) e que há no processado, além dessas anotações, diversos comprovantes de
pagamento a apontar a veracidade de suas alegações (ID 39901224 – págs. 1/20). Frise-se, por
oportuno, que também foram vertidas contribuições previdenciárias pela empregadora no tocante
a tal período (ID 39901703 – págs.1/2).
Portanto, entendo, tal como a decisão guerreada, que o interregno em questão deve ser
efetivamente ser computado para fins de carência, pois as anotações ali presentes gozam de
presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário
que aponte a inexistência da reintegração da parte autora quanto ao vínculo laboral mencionado.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora
faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, a partir da citação, consoante fixado pela r. sentença. Conforme bem delineado pelo
julgado, a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação da
mencionada reintegração por ocasião do pleito administrativo, não possuindo qualquer valor
probatório a declaração extemporânea prestada pelo próprio interessado, em seu favor (ID
39901698).
Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por fim, anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993), observando, nesse sentido, a tutela concedida no processado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS, apenas para esclarecer os critérios de aplicação de juros e correção monetária,
mantendo, no mais, os demais termos da r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS.
DIB MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada, verifico
que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme
também reconhecido pela r. sentença guerreada. O ponto controverso da lide reside no
reconhecimento do período de trabalho prestado pela autora para a Sociedade Agostiniana de
Educação (11/11/2009 a 02/05/2013), em razão de sua reintegração ao referido vínculo laboral.
Nesse ponto, observe-se que tal reintegração foi regularmente anotada em CTPS (ID 39901223 –
págs. 6/7) e que há no processado, além dessas anotações, diversos comprovantes de
pagamento a apontar a veracidade de suas alegações (ID 39901224 – págs. 1/20). Frise-se, por
oportuno, que também foram vertidas contribuições previdenciárias pela empregadora no tocante
a tal período (ID 39901703 – págs.1/2).
3. Portanto, entendo, tal como a decisão guerreada, que o interregno em questão deve ser
efetivamente ser computado para fins de carência, pois as anotações ali presentes gozam de
presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário
que aponte a inexistência da reintegração da parte autora quanto ao vínculo laboral mencionado.
4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte
autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, a partir da citação, consoante fixado pela r. sentença. Conforme bem delineado pelo
julgado, a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação da
mencionada reintegração por ocasião do pleito administrativo, não possuindo qualquer valor
probatório a declaração extemporânea prestada pelo próprio interessado, em seu favor (ID
39901698).
5. Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
