Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. REMESSA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TRF3. 5013727-30....

Data da publicação: 28/08/2020, 23:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. REMESSA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Consigno que o período de labor objeto da irresignação recursal, constante da CTPS apresentada, deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer prova em contrário que aponte a inexistência do vínculo laboral reconhecido, que é contemporâneo e obedece à ordem cronológica formal, não apresentando quaisquer indícios de fraude. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013727-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013727-30.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. REMESSA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Consigno que o período de labor objeto da irresignação recursal, constante da CTPS
apresentada, deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não
constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer prova em
contrário que aponte a inexistência do vínculo laboral reconhecido, que é contemporâneo e
obedece à ordem cronológica formal, não apresentando quaisquer indícios de fraude.
3. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013727-30.2019.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A,
CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013727-30.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A,
CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando
à Autarquia Previdenciária que conceda à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir
de 01/02/2017 (DER), julgando improcedente o pedido de indenização a título dos danos sofridos.
Deferiu a tutela de urgência para determinar a implantação do referido benefício e condenou a
Autarquia Previdenciária, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da
r. sentença, excluídas as parcelas vincendas. Consignou, por fim, estar o INSS isento do
pagamento de custas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não
possui direito à benesse vindicada, aduzindo, em especial, que o período de 03/05/1976 a
01/12/1978, laborado pela parte autora na empresa Indústria e Comércio de Plástico Zaraplast
Ltda, constante de CTPS, não pode ser computado como tempo de contribuição, pois tal vínculo
não constaria do CNIS.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013727-30.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A,
CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo (considerando a
tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.

§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade

esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 15/01/1957, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada,
verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela,
conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada.
Nesse passo, consigno que o período de labor objeto da irresignação recursal, constante da
CTPS apresentada, deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não
constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer prova em
contrário que aponte a inexistência do vínculo laboral reconhecido, que é contemporâneo e
obedece à ordem cronológica formal, não apresentando quaisquer indícios de fraude.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Dessa sorte, com o reconhecimento de tal período, somado às 165 contribuições já computadas

pela Autarquia Previdenciária (incontroversas – ID 133645207 - pág. 9), estão presentes os dois
requisitos indispensáveis à concessão do benefício, de modo que a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a
partir do requerimento administrativo, consoante fixado pela r. sentença, oportunidade na qual foi
possível verificar haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao
pleito autoral.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença, nos
termos ora consignados.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. REMESSA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Consigno que o período de labor objeto da irresignação recursal, constante da CTPS
apresentada, deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não
constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer prova em
contrário que aponte a inexistência do vínculo laboral reconhecido, que é contemporâneo e
obedece à ordem cronológica formal, não apresentando quaisquer indícios de fraude.
3. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora