Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035669-48.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM CTPS. IURIS
TANTUM. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE
RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS
DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). TEMA 1125/STF. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, vejo inexistir óbice para a
manutenção do reconhecimento efetuado pela r. sentença quanto aos interregnos de 01/08/2002
a 06/03/2006; 02/01/2008 a 15/01/2010; 07/03/2010 a 24/12/2010; 10/01/2011 a 28/05/2012 e
01/07/2012 a 30/11/2013 (só nesse período), uma vez que constantes de registros formais
observados em CTPS contemporânea e refletidas as respectivas contribuições no CNIS (ID
152748137 – págs. 16/18.
3. Nesse ponto, observo que os períodos de labor parte autora, constantes de CTPS
contemporânea e sem indícios de fraude ou inconsistências, devem ser efetivamente averbados
pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem
eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade
juris tantum. Precedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A exceção ocorre em situações quando existem indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
5. Nesse ponto, oportuno consignar que o último vínculo laboral anotado apresenta inconsistência
relevante, pois não é possível afirmar a permanência da autora naquele emprego até a DER ou
mesmo até o ajuizamento da ação, por dois motivos: primeiro, porque na CTPS apresentada, em
relação a tal vínculo, a Srª Pedrina assinou por duas vezes (aparentemente, quando a contratou
e, depois, quando a demitiu), de modo a ser possível pressupor que tenha dispensado a autora
em ocasião pretérita, mesmo que ali não conste a data (ID 152748159 – pág. 6). Corrobora esse
entendimento o fato de a autora ter retornado a recolher contribuições previdenciárias, na
condição de contribuinte facultativa (ou seja, por quem não está trabalhando formalmente), por
três períodos, a partir de 2015, sob a alegação de que assim o fez nos momentos em que tinha a
cessação indevida do benefício por incapacidade que recebia, e que ainda mantém, de forma
regular, desde 14/11/2013, por meio das ações por ela ajuizadas. Tais recolhimentos não fariam
qualquer sentido, por evidente, se ainda estivesse em vigor o contrato de trabalho ali anotado.
6. Esclareço, no mais, que coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da
Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em
razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que
são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem
como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho
(intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as
expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais
de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício. E é esse o caso dos autos, com relação ao período de 08/05/2006 a 06/05/2007,
uma vez que reiniciou atividades laborativas tal logo cessada a percepção de tal benesse
previdenciária.
7. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na
sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
8. O mesmo não ocorre, entretanto, com o período de percepção de benefícios por incapacidade
iniciado aos 14/11/2013, uma vez que, em razão das ações ajuizadas reiteradamente pela autora,
o referido benefício foi sempre restabelecido tendo por base a concessão original. Assim, por
nunca ter sido cessado em definitivo o benefício original, não há que se falar que as contribuições
efetuadas a título de contribuinte facultativa teriam sido intercaladas com os períodos de gozo, de
modo que o período iniciado em 14/11/2013 não pode ser utilizado, ao menos por enquanto, para
fins de carência, enquanto não encerrada definitivamente a percepção do auxílio-doença e ser
reiniciado novo período contributivo. E, desse modo, não restou preenchida a carência necessária
para a concessão da benesse pretendida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035669-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA APARECIDA GALANTI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035669-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA APARECIDA GALANTI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido constante da exordial para fim de “reconhecer e
averbar os períodos em que fora percebido auxílio-doença e o período declarado em CNIS, o
que deverá ser anotado para fins previdenciários, devendo o INSS proceder às devidas
anotações e, se atingido o requisito temporal exigido pelo artigo 48 da Lei 8.213/91, deverá
conceder ao autor sua aposentadoria por idade, considerando-se que tais valores serão devidos
desde a negativa ao pedido formulado administrativamente, ressalvado eventual período
prescrito nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.”.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que a parte autora
não possui direito à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência. Requer,
nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Subsdiariamente, pleiteia que os honorários advocatícios sejam limitados à data da r. sentença,
conforme Súmula 111 do C. STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035669-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA APARECIDA GALANTI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo
(considerando a tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2012, haja vista
haver nascido em 19/06/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, verifico que a parte autora não comprovou possuir carência necessária para a
concessão da benesse pretendida na DER ou no curso processual.
No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, vejo inexistir óbice para a manutenção
do reconhecimento efetuado pela r. sentença quanto aos interregnos de 01/08/2002 a
06/03/2006; 02/01/2008 a 15/01/2010; 07/03/2010 a 24/12/2010; 10/01/2011 a 28/05/2012 e
01/07/2012 a 30/11/2013 (só nesse período), uma vez que constantes de registros formais
observados em CTPS contemporânea e refletidas as respectivas contribuições no CNIS (ID
152748137 – págs. 16/18.
Nesse ponto, observo que os períodos de labor parte autora, constantes de CTPS
contemporânea e sem indícios de fraude ou inconsistências, devem ser efetivamente averbados
pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, pois mesmo que não
constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de
veracidade juris tantum.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).(g.n.)
A exceção ocorre em situações quando existem indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
Nesse ponto, oportuno consignar que o último vínculo laboral anotado apresenta inconsistência
relevante, pois não é possível afirmar a permanência da autora naquele emprego até a DER ou
mesmo até o ajuizamento da ação, por dois motivos: primeiro, porque na CTPS apresentada,
em relação a tal vínculo, a Srª Pedrina assinou por duas vezes (aparentemente, quando a
contratou e, depois, quando a demitiu), de modo a ser possível pressupor que tenha
dispensado a autora em ocasião pretérita, mesmo que ali não conste a data (ID 152748159 –
pág. 6). Corrobora esse entendimento o fato de a autora ter retornado a recolher contribuições
previdenciárias, na condição de contribuinte facultativa (ou seja, por quem não está trabalhando
formalmente), por três períodos, a partir de 2015, sob a alegação de que assim o fez nos
momentos em que tinha a cessação indevida do benefício por incapacidade que recebia, e que
ainda mantém, de forma regular, desde 14/11/2013, por meio das ações por ela ajuizadas. Tais
recolhimentos não fariam qualquer sentido, por evidente, se ainda estivesse em vigor o contrato
de trabalho ali anotado.
Esclareço, no mais, que coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em
razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria,
que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem
como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de
que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido
de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, com relação ao período de
08/05/2006 a 06/05/2007, uma vez que reiniciou atividades laborativas tal logo cessada a
percepção de tal benesse previdenciária.
Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
O mesmo não ocorre, entretanto, com o período de percepção de benefícios por incapacidade
iniciado aos 14/11/2013, uma vez que, em razão das ações ajuizadas reiteradamente pela
autora, o referido benefício foi sempre restabelecido tendo por base a concessão original.
Assim, por nunca ter sido cessado em definitivo o benefício original, não há que se falar que as
contribuições efetuadas a título de contribuinte facultativa teriam sido intercaladas com os
períodos de gozo, de modo que o período iniciado em 14/11/2013 não pode ser utilizado, ao
menos por enquanto, para fins de carência, enquanto não encerrada definitivamente a
percepção do auxílio-doença e ser reiniciado novo período contributivo. E, desse modo, não
restou preenchida a carência necessária para a concessão da benesse pretendida.
Portanto, é o caso de ser reformada a r. sentença.
Por ter sucumbido em maior parte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM CTPS. IURIS
TANTUM. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE
RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE
PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). TEMA 1125/STF. CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, vejo inexistir óbice para a
manutenção do reconhecimento efetuado pela r. sentença quanto aos interregnos de
01/08/2002 a 06/03/2006; 02/01/2008 a 15/01/2010; 07/03/2010 a 24/12/2010; 10/01/2011 a
28/05/2012 e 01/07/2012 a 30/11/2013 (só nesse período), uma vez que constantes de registros
formais observados em CTPS contemporânea e refletidas as respectivas contribuições no CNIS
(ID 152748137 – págs. 16/18.
3. Nesse ponto, observo que os períodos de labor parte autora, constantes de CTPS
contemporânea e sem indícios de fraude ou inconsistências, devem ser efetivamente averbados
pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, pois mesmo que não
constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de
veracidade juris tantum. Precedente.
4. A exceção ocorre em situações quando existem indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
5. Nesse ponto, oportuno consignar que o último vínculo laboral anotado apresenta
inconsistência relevante, pois não é possível afirmar a permanência da autora naquele emprego
até a DER ou mesmo até o ajuizamento da ação, por dois motivos: primeiro, porque na CTPS
apresentada, em relação a tal vínculo, a Srª Pedrina assinou por duas vezes (aparentemente,
quando a contratou e, depois, quando a demitiu), de modo a ser possível pressupor que tenha
dispensado a autora em ocasião pretérita, mesmo que ali não conste a data (ID 152748159 –
pág. 6). Corrobora esse entendimento o fato de a autora ter retornado a recolher contribuições
previdenciárias, na condição de contribuinte facultativa (ou seja, por quem não está trabalhando
formalmente), por três períodos, a partir de 2015, sob a alegação de que assim o fez nos
momentos em que tinha a cessação indevida do benefício por incapacidade que recebia, e que
ainda mantém, de forma regular, desde 14/11/2013, por meio das ações por ela ajuizadas. Tais
recolhimentos não fariam qualquer sentido, por evidente, se ainda estivesse em vigor o contrato
de trabalho ali anotado.
6. Esclareço, no mais, que coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da
Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em
razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria,
que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem
como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de
que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido
de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, com relação ao período de
08/05/2006 a 06/05/2007, uma vez que reiniciou atividades laborativas tal logo cessada a
percepção de tal benesse previdenciária.
7. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
8. O mesmo não ocorre, entretanto, com o período de percepção de benefícios por
incapacidade iniciado aos 14/11/2013, uma vez que, em razão das ações ajuizadas
reiteradamente pela autora, o referido benefício foi sempre restabelecido tendo por base a
concessão original. Assim, por nunca ter sido cessado em definitivo o benefício original, não há
que se falar que as contribuições efetuadas a título de contribuinte facultativa teriam sido
intercaladas com os períodos de gozo, de modo que o período iniciado em 14/11/2013 não
pode ser utilizado, ao menos por enquanto, para fins de carência, enquanto não encerrada
definitivamente a percepção do auxílio-doença e ser reiniciado novo período contributivo. E,
desse modo, não restou preenchida a carência necessária para a concessão da benesse
pretendida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
