Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5043309-05.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM CTPS. IURIS
TANTUM. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE
RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS
DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). TEMA 1125/STF. CARÊNCIA PREENCHIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, observo que inexiste óbice para que
períodos de labor constantes de CTPS contemporânea possam ser averbados pela Autarquia
Previdenciária e considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais
contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozariam de presunção de veracidade juris
tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde existem indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. Nesse ponto, entendo que
o vínculo laboral relacionado ao interregno de 15/04/1980 a 31/08/1987 não permite, sem um
melhor aprofundamento da questão, a conclusão de sua regularidade, uma vez que a assinatura
lançada na data de saída ali grafada não aparenta, à primeira vista, ser proveniente da mesma
pessoa que efetuou os demais lançamentos. Além disso, os demais lançamentos na CTPS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referentes a tal vínculo estariam restritos ao ano de 1980 (ID 153603212 – págs. 6 e 9) e não há
envelopes de pagamento ou quaisquer outros documentos relacionados a tal período, como
ocorre com o vínculo anterior, relacionado à mesma empresa (ID 153603224 – págs. 1/10).
Portanto, esse reconhecimento não pode subsistir.
4. No entanto, esclareço, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão
do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são
contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período
em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E
é esse o caso dos autos, com relação ao período de 05/04/2006 a 27/06/2012, uma vez que a
parte autora reiniciou atividades laborativas no mesmo vínculo, tão logo cessada a percepção da
benesse previdenciária.
5. Ademais, consigne-se que a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na
sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
6. Dessa sorte, somado o período em que ela percebeu benefício por incapacidade com os já
reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, verifico estarem presentes os dois requisitos
indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz, efetivamente, jus à concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento
administrativo, conforme consignado na r. sentença, pois na oportunidade já se configurava o
direito ao benefício pleiteado, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária em
sua concessão.
7. Quanto aos pedidos subsidiários, verifico inexistir pretensão recursal no tocante à aplicação da
Súmula nº 111 do C. STJ e a isenção de custas processuais, pois isso já restou consignado pela
r. sentença. Não se verifica dos autos, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal. Apenas
esclareço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, deverão ser aplicados os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043309-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE LOURDES VASCONCELLOS
Advogados do(a) APELADO: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A, LINCON
SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043309-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE LOURDES VASCONCELLOS
Advogados do(a) APELADO: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A, LINCON
SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido constante da exordial, com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o tempo de serviço
urbano desempenhado pela autora no período de 19/01/1976 a 23/11/1978 e 15/04/1980 a
31/08/1987, para o empregador Golden Impress Auto Adesivos Ltda, determinando a anotação
nos sistemas informatizados e a contagem para todos os efeitos legais, independentemente de
contribuição e condenou o INSS à implementação e ao pagamento do benefício de
aposentadoria por idade urbana à autora, desde a data do requerimento administrativo
(17/06/2018 - N.B. 188.192.568-1). Consignou os consectários legais aplicáveis na espécie e
condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de eventuais despesas processuais
devidamente comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor
das parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. Superior
Tribunal de Justiça, não havendo condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista no
artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que a parte autora
não possui direito à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência. Requer,
nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Subsdiariamente, pleiteia que os honorários advocatícios sejam limitados à data da r. sentença,
conforme Súmula nº 111 do C. STJ; que sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas
alcançadas pela prescrição qüinqüenal; que seja aplicada a isenção de custas da qual a
Autarquia é beneficiária e que se sejam observados os índices de correção monetária e juros de
mora da legislação vigente no momento da execução.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043309-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE LOURDES VASCONCELLOS
Advogados do(a) APELADO: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A, LINCON
SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo
(considerando a tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2013, haja vista
haver nascido em 11/09/1953, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, verifico que a parte autora comprovou possuir carência necessária para a concessão
da benesse pretendida.
No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, observo que inexiste óbice para que
períodos de labor constantes de CTPS contemporânea possam ser averbados pela Autarquia
Previdenciária e considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais
contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozariam de presunção de veracidade juris
tantum.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).(g.n.)
A exceção ocorre em situações onde existem indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
Nesse ponto, entendo que o vínculo laboral relacionado ao interregno de 15/04/1980 a
31/08/1987 não permite, sem um melhor aprofundamento da questão, a conclusão de sua
regularidade, uma vez que a assinatura lançada na data de saída ali grafada não aparenta, à
primeira vista, ser proveniente da mesma pessoa que efetuou os demais lançamentos. Além
disso, os demais lançamentos na CTPS referentes a tal vínculo estariam restritos ao ano de
1980 (ID 153603212 – págs. 6 e 9) e não há envelopes de pagamento ou quaisquer outros
documentos relacionados a tal período, como ocorre com o vínculo anterior, relacionado à
mesma empresa (ID 153603224 – págs. 1/10). Portanto, esse reconhecimento não pode
subsistir.
No entanto, esclareço, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em
razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria,
que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem
como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de
que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido
de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, com relação ao período de
05/04/2006 a 27/06/2012, uma vez que a parte autora reiniciou atividades laborativas no mesmo
vínculo, tão logo cessada a percepção da benesse previdenciária.
Ademais, consigne-se que a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
Dessa sorte, somado o período em que ela percebeu benefício por incapacidade com os já
reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, verifico estarem presentes os dois requisitos
indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz, efetivamente, jus à concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento
administrativo, conforme consignado na r. sentença, pois na oportunidade já se configurava o
direito ao benefício pleiteado, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária em
sua concessão.
Quanto aos pedidos subsidiários, verifico inexistir pretensão recursal no tocante à aplicação da
Súmula nº 111 do C. STJ e a isenção de custas processuais, pois isso já restou consignado
pela r. sentença. Não se verifica dos autos, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Apenas esclareço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, deverão ser
aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para excluir o
reconhecimento relacionado ao interregno de 15/04/1980 a 31/08/1987 e para esclarecer os
consectários legais aplicáveis na espécie, mantendo, no mais, o benefício concedido, nos
termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM CTPS. IURIS
TANTUM. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE
RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE
PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). TEMA 1125/STF. CARÊNCIA PREENCHIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, observo que inexiste óbice para
que períodos de labor constantes de CTPS contemporânea possam ser averbados pela
Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem
eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozariam de presunção de
veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde existem indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. Nesse ponto, entendo
que o vínculo laboral relacionado ao interregno de 15/04/1980 a 31/08/1987 não permite, sem
um melhor aprofundamento da questão, a conclusão de sua regularidade, uma vez que a
assinatura lançada na data de saída ali grafada não aparenta, à primeira vista, ser proveniente
da mesma pessoa que efetuou os demais lançamentos. Além disso, os demais lançamentos na
CTPS referentes a tal vínculo estariam restritos ao ano de 1980 (ID 153603212 – págs. 6 e 9) e
não há envelopes de pagamento ou quaisquer outros documentos relacionados a tal período,
como ocorre com o vínculo anterior, relacionado à mesma empresa (ID 153603224 – págs.
1/10). Portanto, esse reconhecimento não pode subsistir.
4. No entanto, esclareço, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da
Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em
razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria,
que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem
como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de
que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido
de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, com relação ao período de
05/04/2006 a 27/06/2012, uma vez que a parte autora reiniciou atividades laborativas no mesmo
vínculo, tão logo cessada a percepção da benesse previdenciária.
5. Ademais, consigne-se que a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
6. Dessa sorte, somado o período em que ela percebeu benefício por incapacidade com os já
reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, verifico estarem presentes os dois requisitos
indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz, efetivamente, jus à concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento
administrativo, conforme consignado na r. sentença, pois na oportunidade já se configurava o
direito ao benefício pleiteado, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária em
sua concessão.
7. Quanto aos pedidos subsidiários, verifico inexistir pretensão recursal no tocante à aplicação
da Súmula nº 111 do C. STJ e a isenção de custas processuais, pois isso já restou consignado
pela r. sentença. Não se verifica dos autos, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Apenas esclareço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, deverão ser
aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
