D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008795-58.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
O feito foi inicialmente julgado procedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte (fls. 76/78), que determinou que se possibilitasse ao réu a produção da prova oral requerida na contestação e a fls. 40.
A sentença de fls. 108/110 julgou procedente o pedido formulado pela autora (de concessão de aposentadoria por idade a partir da citação, conforme se observa a fls. 06). Correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos a fls. 110. Sucumbente, responderá o requerido pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que há indícios de irregularidade de uma das anotações na CTPS da autora, referente a vínculo mantido de 02.1994 a 07.2003: não há registro de recolhimento de contribuições previdenciárias e o vínculo e as alterações salarias ocorridas durante oito anos foram feitas na mesma data, utilizando-se para tanto a mesma caneta. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 10 o nascimento em 29.06.1949, tendo completado 60 anos em 2009.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco a CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 24.09.1965 a 21.05.1969, 01.05.1970 a 01.07.1970, 07.05.1971 a 04.06.1971 e 01.02.1994 a 25.07.2003.
A autora apresentou sua CTPS original (fls. 40).
O INSS requereu a oitiva do empregador da autora, referente ao vínculo mantido de 01.02.1994 a 25.07.2003.
A autora apresentou declaração escrita que atribuiu ao filho do suposto empregador, assinada em 08.12.2015, na qual ele informa que o pai faleceu em 02.08.2011 e confirma a atuação da autora como doméstica para seu genitor, de 01.02.1994 a 25.07.2003, recebendo salário mínimo mensal. Apresentou também certidão de óbito do empregador.
O INSS não compareceu à audiência designada para a oitiva da testemunha por ele arrolada.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho da autora, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Quanto à alegação de irregularidade nas anotações de alterações salariais, esta não foi comprovada pela Autarquia, que nada requereu a esse respeito, salvo a oitiva do empregador, que restou inviável.
O período de 01.02.1994 a 25.07.2003 deve, portanto, ser computado.
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses.
Diante disso, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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