
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038787-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por LUIZ ALVES DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana .
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao autor a APOSENTATORIA POR IDADE, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (10.03.2015), sendo que as prestações vencidas devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros nos moldes do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação conferida pela Lei 11960/2009. A definição do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer quando a sentença for liquidada, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade do cômputo do auxílio doença de qualquer natureza como carência. Subsidiariamente, os honorários devem ser limitados a 10% das parcelas devidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alegou que requereu administrativamente por duas vezes o benefício de aposentadoria por idade em 10/03/2015 e 23/06/2015, os quais restaram indeferidos pelo INSS, que, àquela altura, reconheceu a existência de 162 e 165 meses de contribuição (fls. 30 e 31), deixando de reconhecer os períodos que consta na CTPS e o período em que esteve em gozo do auxílio doença.
Por isso, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 02/03/1950, implementando o requisito etário, portanto, em 2015.
Considerando o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 165 meses de contribuição (fl. 131).
Os documentos acostados aos autos são cópias da CTPS com diversos vínculos empregatícios (de 12/1981 a 11/1982, de 07/1983 a 12/1983, de 11/2004 a 12/2009, 01/2010 a 07/2010), bem como CNIS com diversos vínculos.
Diga-se, de imediato, que a anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, se não for comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados,
Outrossim, os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
No caso, deve ser considerado, ainda, o período que a autora esteve em gozo do auxílio doença, eis que o artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, determina que o salário de benefício do auxílio-doença seja considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
Confira-se:
E este é exatamente o caso dos autos, na medida em que a autora intercalou os períodos de auxílio-doença com períodos de recolhimento de contribuição.
Assim, considerando as informações constantes no extrato CNIS e as anotações da CTPS da autora, observo que ela supera o número de meses de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como fez a sentença.
Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015.
Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ).
É O VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 12/12/2018 15:49:39 |
