Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005697-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELAÇÃO QUE ABORDA
MATÉRIA PADRONIZADA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CASO ESPECÍFICO.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO MÉRITO. TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- Se a apelação veicula questões padronizadas quando ao mérito, sem qualquer referência à lide,
não atacando os fundamentos do decisum, nesta não pode ela ser conhecida, ante a
desobediência ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Registre-se que não há amparo legal na pretensão de reduzir o percentual
aquém de 10% (dez por cento).
- Apelação do INSS conhecida em parte e, nesse ponto, parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005697-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, HELENA BAUERMEISTER NAGEL
Advogado do(a) APELANTE: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
APELADO: HELENA BAUERMEISTER NAGEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005697-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, HELENA BAUERMEISTER NAGEL
Advogado do(a) APELANTE: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
APELADO: HELENA BAUERMEISTER NAGEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelações interpostas em
face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido de
concessão o benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora, desde a data da
citação, acrescido dos consectários legais, dispensado o reexame necessário, antecipados os
efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque não
comprovada o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei 8.213/91. Alega que os documentos
apresentados não são adequados para figurar como início de prova material; que eles possuem
apenas caráter declaratório e que a prova testemunhal colhida nos autos é insuficiente para
assegurar o exercício de atividade rural. Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na data da
audiência de instrução e julgamento, redução dos honorários advocatícios, bem como requer seja
aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, aos
consectários. Prequestiona a matéria.
Por sua vez, apela a parte autora, requerendo seja a DIB fixada na DER (12/12/2016).
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005697-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, HELENA BAUERMEISTER NAGEL
Advogado do(a) APELANTE: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
APELADO: HELENA BAUERMEISTER NAGEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: No presente caso, a apelação não
poderá ser conhecida quanto ao mérito.
Com efeito, a r. sentença julgou procedente o pleito porque comprovado o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idadeurbana.
Todavia, nas razões de apelo, o INSS autora ignorou por completo tais fundamentos,
apresentando alegações padronizadas, inclusive alegando que a provas colacionadas nos autos
são insuficiente para assegurar o exercício de atividade rural durante o período exigido pela Lei nº
8.213/91.
O INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar,
com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o error in judicando contido na r. sentença.
Vale dizer, sem fazer qualquer análise específica sobre o presente caso.
Sabe-se que as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos
do artigo 1010, II, do CPC.
No caso, as razões são manifestamente dissociadas do teor do julgado, não podendo ser o apelo
conhecido por ausência de impugnação específica.
Nesse sentido (g.n.):
“PROCESSUAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. - A decisão recorrida
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, inciso I, do CPC/73, ante a ausência de garantia e de representação processual. No entanto,
a recorrente não impugnou todos os fundamentos e se cingiu a alegar que existe penhora parcial,
o que possibilita o processamento dos embargos, como garantia do livre acesso à justiça. Não
houve qualquer alusão ao fundamento de ausência de representação processual, o que, por si só,
sustenta o não conhecimento da apelação, visto que a sentença se mantém pelo fundamento não
atacado. - A impugnação a todos os fundamentos do decisum impugnado é requisito essencial do
recurso. - Recurso não conhecido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198332/SP, 0002969-
82.2014.4.03.6141, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, QUARTA
TURMA, Data do Julgamento 21/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/07/2017).
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A ação foi proposta pela Agência Canhema Postagem
Expressa Ltda. ME objetivando a nulidade do ato de desvinculação do contrato de Mala Direta
Postal (MDP) firmado com a empresa Mary Kay do Brasil ltda. ou, alternativamente, a reativação
do contrato de Impresso Especial (IE) com vinculação na ACF Jardim Canhema. 2. Em
contestação, a própria ECT requereu a extinção do processo na forma do artigo 267, VI, 3ª figura,
do CPC/73, pelo fato de o contrato/serviço de Mala Direta Postal da cliente Mary Kay do Brasil
Ltda.já ter sido devidamente vinculado à agência franqueada da autora, ora apelada. 3. Assim, a
sentença acatou o requerimento da ré, ora apelante. 4. Portanto, a apelação da ECT não é
compatível com o seu requerimento em contestação, tendo ocorrido a preclusão lógica. 7.
Apelação não conhecida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1771161 / SP, 0020361-66.2011.4.03.6100,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, Data do
Julgamento 01/12/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016).
Assim, conheço da apelação apenas quanto a DIB, aos honorários de advogado e consectários,
porque satisfeitos os requisitos para tanto, nesse ponto.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O termo inicial do benefício deve ser
fixado a partir do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 2. Recurso Especial provido. (RESP
201502753577, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/02/2016)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Registre-se que não há amparo legal na pretensão de reduzir o percentual aquém de 10% (dez
por cento).
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação autárquica e, na parte conhecida, dou-lhe
provimento, apenas para ajustar os consectários; conheço da apelação da parte autora e lhe dou
provimento, para fixar a DIB na DER.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELAÇÃO QUE ABORDA
MATÉRIA PADRONIZADA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CASO ESPECÍFICO.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO MÉRITO. TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- Se a apelação veicula questões padronizadas quando ao mérito, sem qualquer referência à lide,
não atacando os fundamentos do decisum, nesta não pode ela ser conhecida, ante a
desobediência ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Registre-se que não há amparo legal na pretensão de reduzir o percentual
aquém de 10% (dez por cento).
- Apelação do INSS conhecida em parte e, nesse ponto, parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação autárquica e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento; conhecer da apelação da parte autora e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
