
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013933-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registro em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para declarar, para efeitos de carência, o exercício de atividade laborativa da autora no período constante de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, 01/02/1994 a 16/02/2012 e para condenar o INSS a conceder à a parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar da data do indeferimento do pedido administrativo, com correção monetária a partir de cada mês de vencimento, e juros legais de mora, a contar do ato citatório. Consignou não haver custas de reembolso, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, não havendo, também, condenação ao pagamento de outras custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº 11.608/2003. Condenou o INSS, por fim, ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do somatório das parcelas vencidas até a data da r. sentença, atualizada, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com as contrarrazões, apenas pela parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, não conheço da apelação do INSS em que aduz o não cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que as razões do recurso são completamente dissociadas da decisão atacada, infringindo o disposto no inciso II, do artigo 514 do CPC/73, vigente à época.
Nesse sentido:
E ainda, considerando que o decisum fixou o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (26/06/2014 - fls. 13) e, tendo a r. sentença sido prolatada em 13/10/2015, ainda que desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, verifico que não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício (remuneração em 01/2012 = R$ 829,40) e o lapso temporal de sua implantação, cuja condenação obviamente não excederá a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/73).
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e da apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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