D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005338-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Aurea Bernardes da Silva contra sentença proferida em ação previdenciária que julgou parcialmente procedente a demanda objetivando a obtenção de aposentadoria por idade urbana, para reconhecer como tempo de serviço trabalhado o período de 03/01/1996 a 30/05/1999, conforme certidão extraída do processo trabalhista a ser averbado pela Previdência Social e não concessão da aposentadoria, ausente o cumprimento da carência para a obtenção do benefício, fixando sucumbência recíproca.
Apela a autora (razões às fls. 101/103) requerendo a aposentadoria por idade, uma vez que ultrapassa o tempo de carência requerido para tanto.
Apela o INSS (fls.109) pela improcedência inicial, ausente prova material do vínculo trabalhista decorrente de sentença.
Contrarrazões pelo autor (fls.113/117).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005338-13.2017.4.03.9999/SP
VOTO
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia a autora a obtenção de aposentadoria por idade urbana, considerando os vínculos na CTPS e CNIS, bem como o vínculo de empregada doméstica, no período de 03/01/1996 a 30/05/1999 junto a empregadora Tereza Alzira Birzzi Baldo decorrente da sentença trabalhista a respeito do qual o D. Julgador "a quo" de terminou averbação.
O recurso da autora merece provimento.
A autora nasceu em 22/05/1950 e completou o requisito etário 60 anos de idade m 22/05/2010. Uma vez filiada após o advento da Lei nº 8213/91, deve cumprir o prazo de carência de 180 meses de recolhimentos.
A sentença trabalhista julgou parcialmente a reclamatória e condenou a reclamada ao reconhecimento do vínculo empregatício no período de 30/01/1996 a 30/05/1999, na função de empregada doméstica e condenou a reclamada a promover a anotação na Carteira de Trabalho (fl.44).
O vínculo reconhecido na sentença está comprovado.
Para tanto, a autora apresentou início razoável de prova material do período trabalhado, tendo ocorrido a anotação da CTPS em 15/05/2014. A documentação trazida em referência ao período em que laborou como empregada doméstica deve ser computado, embora a anotação não seja contemporânea.
Destaco que no reconhecimento do vínculo trabalhista, não obstante a sentença homologatória de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.
A respeito, veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a sentença trabalhista constitui início de prova material na hipótese de estar fundamentada em elementos que evidenciem o labor no período alegado na ação previdenciária.
2. A condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
3. Não há falar em prejuízo por parte da recorrente em face do não recolhimento das contribuições pelo empregador no tempo aprazado, porquanto evidencia-se do despacho do juízo laboral a determinação de que o INSS fosse cientificado do ocorrido.
4. A Autarquia está legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos, conforme disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.
5. Agravo improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1035482/MG, 5ª Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe 04.08.08).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 529.814/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.02.04 p. 348).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- É de ser aceito o vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
- Ademais, não houve impugnação específica na apelação do INSS quanto ao reconhecimento do tempo de serviço da autora, por sentença trabalhista , razão pela qual, por força do princípio devolutivo dos recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de agravo.
- Agravo desprovido."
(TRF 4ª Região, APELREE 13026932, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 22.04.10, p. 2253).
Dessa forma, entendo por escorreita a sentença, pois ficou demonstrado que o autor manteve vínculo empregatício.
Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em conjunto com as demais veio a solidificar o direito reivindicado pela autora.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício, uma vez que o vínculo reconhecido, somado aos informes do CNIS e da CTPS da autora, demonstram o cumprimento de mais de 180 contribuições ao INSS.
Em consulta ao extrato do CNIS (fl.58), verifica-se que a autora é empregada da AFAS ASSOCIAÇÃO DOS FAZENDÁRIOS DA ALTA SOROCABANA, nos períodos de 11/07/2000 a 11/04/2003 e 12/05/2004 a 09/07/2017 que somados ao período de empregada doméstica totalizam mais de 15 anos de contribuições.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, com base nas contribuições recolhidas, a partir do indeferimento administrativo, conforme pleiteado na apelação, na data de 31/08/2014, restando condenado o INSS ao ônus da sucumbência.
No que diz com os juros e correção monetária aplico o entendimento do C.STF, na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n 870.947.
Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS no montante de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/09/2018 15:37:25 |