Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5428339-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CASO CONCRETO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - Considerando o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Não sediscute a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença porquanto o benefício da autora foi reativado por força de
sentença judicial proferida no processo nº 4001113-38.2013.8.26.0236, estando ativo até os dias
de hoje.
V - Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
VI - Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos
a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenada no pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
VIII - Recurso provido para julgar improcedente o pedido e em consequência, revogo a tutela
antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5428339-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DIOGO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5428339-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DIOGO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da
sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana, verbis:
"Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora aposentadoria
por idade, a partir da data do indeferimento administrativo de fls. 31/32 (24/07/2018), em valor
nunca inferior a um salário mínimo (art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 48 e ss., da Lei
Especial acima citada, reconhecendo para tanto os períodos de gozo do auxílio-doença aptos
para o preenchimento da carência do benefício, devendo o Instituto - réu arcar com os valores em
atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios
contados da citação. Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da
Lei n° 6.899, de 08.04.1981 (Súmula n° 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação
superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°8 do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a
partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo
Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional.
Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta
de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ
SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado
em 08/22/2011, DJe 21/11/2011). Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório
das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela
Súmula 111 do E STJ. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício. Dados para o ofício
(Nome: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DIOGO; RG: 25.889.978-5 SSP/SP; CPF:
092.532.868-57; Inscrição: 1.139.407.590-6 (1.223.188.365-3); DIB: 24/07/2018; DIP:
12/02/2019). P.R.I.C.”
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando: que o benefício por incapacidade
foi reativado judicialmente, não podendo, referido período ser contado para efeitos de carência.
Alternativamente, pede a reforma nos seguintes pontos:honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5428339-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DIOGO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi
indeferido porquanto o INSS não considerou o período em que ela ficou afastada recebendo o
auxílio-doença.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria
por idade, prevista no artigo 48, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 05/09/1957, implementando o requisito etário, portanto, em2017.
Considerando o implemento do requisito etário em 2017 , a parte autora deve comprovar a
carência de 180meses.
Não sediscute a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença.
Isso porque, o benefício da autora foi reativado por força de sentença judicial proferida no
processo nº 4001113-38.2013.8.26.0236, estando ativo até os dias de hoje.
Cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-
doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando
intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros
benefícios, não sendo esta a hipótese dos autos.
Considerando que o benefício de auxílio-doença da autora foi reativado desde 18/11/2013(ID
45171023 - Pág. 152) ele não pode ser computado para fins de carência.
Uma vez excluído o período em que a parte está em gozo de auxílio-doença, tem-se que o tempo
de serviço é insuficiente para a concessão de aposentadoria pleiteada.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CASO CONCRETO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - Considerando o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Não sediscute a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença porquanto o benefício da autora foi reativado por força de
sentença judicial proferida no processo nº 4001113-38.2013.8.26.0236, estando ativo até os dias
de hoje.
V - Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
VI - Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos
a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VII - Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenada no pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
VIII - Recurso provido para julgar improcedente o pedido e em consequência, revogo a tutela
antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido e,
em consequência, revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
