Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5513594-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO NÃO INTERCALADO. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA.
1 É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
3.A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença - 11/02/2003 a26/03/2003, 15/10/2010
a23/01/2011, 08/07/2011 a08/10/2001, 20/09/2014 a26/10/2014 e de 13/08/2013 a23/08/2018.
4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5.Verifica-se que não houve atividade laborativa em período intercalado com o recebimento
dobenefíciode auxílio - doença recebido de 13/08/2013 a 23/08/2018 , que, portanto, não pode
ser computado para fins de carência.
6. Portanto, segundo consta do seu CNIS, a parte autora não tem as contribuições necessáriasà
percepção do benefício de aposentadoria por idade, ora pleiteado.
7. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é de rigor.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenada no pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
9. Recurso providopara julgar improcedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5513594-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA CRUZ BEZERRA
Advogados do(a) APELADO: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N, MURILO FAUSTINO
FERREIRA - SP381093-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5513594-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA CRUZ BEZERRA
Advogados do(a) APELADO: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N, MURILO FAUSTINO
FERREIRA - SP381093-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da
sentença que julgou procedente pedido e condenou o INSS a pagar a autora o benefício de
aposentadoria por idade urbana, verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando a
autarquia ré ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade à autora, com correção
monetária e os juros de mora de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que
foi dada pela Lei 11.960/09. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 15 % sobre o valor total das prestações mensais vencidas
que deixou de pagar à autora até a presente data (Súmula 111 do STJ). P.R.I.C.”
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando: que o benefício por incapacidade
não pode ser contado para efeitos de carência. Alternativamente, pede a reforma nos seguintes
pontos:termo inicial do benefício e honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5513594-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA CRUZ BEZERRA
Advogados do(a) APELADO: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N, MURILO FAUSTINO
FERREIRA - SP381093-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento de Auxílio-Doença e
Aposentadoria por Invalidez ou Aposentadoria por Idade.
Não comprovada a incapacidade para o trabalho, a sentença julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade urbana.
Com razão o INSS.
Inicialmente, ao compulsar os autos verifico que não houve pedido administrativo do benefício de
aposentadoria por idade, o que caracterizaria a ausência de interesse de agir e induziria à
extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse pedido.
Todavia, considerando a insuficiência das contribuições necessárias, entendo, excepcionalmente,
ser o caso de se proceder ao julgamento do recurso.
Após análise detida do CNIS da autora ((ID 51516634 - Pág. ½)haure-se que ela titularizou
auxílio-doença nos seguintes períodos:11/02/2003 a26/03/2003, 15/10/2010 a23/01/2011,
08/07/2011 a08/10/2001, 20/09/2014 a26/10/2014 e de 13/08/2013 a23/08/2018.
Verifica-se que não houve atividade laborativa em período intercalado com o recebimento
dobenefíciode auxílio - doença recebido de 13/08/2013 a 23/08/2018 , que, portanto, não pode
ser computado para fins de carência.
Portanto, segundo consta do seu CNIS, a parte autora não tem as contribuições necessáriasà
percepção do benefício de aposentadoria por idade, ora pleiteado.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS julgar improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO NÃO INTERCALADO. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA.
1 É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
3.A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença - 11/02/2003 a26/03/2003, 15/10/2010
a23/01/2011, 08/07/2011 a08/10/2001, 20/09/2014 a26/10/2014 e de 13/08/2013 a23/08/2018.
4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5.Verifica-se que não houve atividade laborativa em período intercalado com o recebimento
dobenefíciode auxílio - doença recebido de 13/08/2013 a 23/08/2018 , que, portanto, não pode
ser computado para fins de carência.
6. Portanto, segundo consta do seu CNIS, a parte autora não tem as contribuições necessáriasà
percepção do benefício de aposentadoria por idade, ora pleiteado.
7. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenada no pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
9. Recurso providopara julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS julgar improcedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
