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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. II - Considerando o implemento do requisito etário em 2019, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses. III - No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 176 meses de contribuição. IV - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença -de 31/03/2009 a 31/05/2010 e 06/05/2012 a 23/06/2012 .. V - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. VI - Comprovados os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade. VII - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício fica deferida a tutela específica. VIII - O valor do benefício deverá observar o artigo 29, II, §3º, da Lei 8.213/91. IX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. X - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei XI - Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. XII - Apelo desprovido. condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Parcialmente provido o recurso da autora para que o valor do benefício seja fixado em observância do artigo 29, II, §3º, da lei 8.213/91. Concedida a tutela específica. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5305549-80.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5305549-80.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - Considerando o implemento do requisito etário em 2019, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
III - No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 176 meses de contribuição.
IV - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença -de 31/03/2009 a 31/05/2010 e 06/05/2012
a 23/06/2012..
V - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
VI - Comprovados os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz
jus à concessão da aposentadoria por idade.
VII - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegaçõese o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício fica deferida atutela específica.
VIII - O valor do benefício deverá observar o artigo 29, II, §3º, da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IX -Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
X - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
XI - Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
XII -Apelo desprovido.condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Parcialmente providoo recurso da autora para que o valor do benefício seja fixado em
observância do artigo 29, II, §3º, da lei 8.213/91.Concedida a tutela específica.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305549-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GERSINA JUVENCIO DA SILVA COLTRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSINA JUVENCIO DA
SILVA COLTRE

Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305549-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GERSINA JUVENCIO DA SILVA COLTRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSINA JUVENCIO DA
SILVA COLTRE
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
pela autora em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana, verbis:
“Por esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE para
condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, incluindo-se o devido abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei n.8.213/91,
acrescido de correção monetária e juros abaixo estipulados. Benefício devido a partir do
requerimento administrativo (AgRg no REsp 1221517/ SP, Ministro JORGE MUSSI, j. 06/09/2011-
processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73), sendo que "Ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (STJ - Súmula 576). Quanto aos
consectários legais, a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo
Tribunal Federal nas ADIS 4357 e 4425, bem como recentemente no Recurso Extraordinário (RE)
870947, com fixação de tese (810) em sede de repercussão geral, sendo afastado no julgamento
dos Embargos de Declaração a modulação de efeitos. Assim sendo, fixo: A) Os juros de mora,
contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos
termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada
em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao
mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros
moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009; B) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009,
conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela
MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A conta a ser elaborada deverá seguir a
forma da Lei n. 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da
renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo.
Os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso
de forma englobada até a citação e, a partir daí, mês a mês de modo decrescente, à base mensal
prevista para a caderneta de poupança, conforme disciplina a Lei nº 11.960/09 (porque não
alterado neste aspecto em sede da referida ADI). Na apuração da Renda Mensal Inicial deverão
ser utilizados os índices de reajuste para os respectivos cálculos, com o fito de se manter a
paridade dos benefícios existentes na previdência social, evitando-se, assim, a dicotomia entre os
valores concedidos pela via administrativa e aqueles deferidos pelo Poder Judiciário. Para fins de
prescrição deverá ser observado o prazo quinquenal entre o termo inicial do benefício e a
propositura da ação. Devem ser descontados dos atrasados todos os benefícios incompatíveis
com o ora concedido que o segurado eventualmente tenha recebido. INSS isento das custas
processuais, nos moldes da Lei Estadual 11608/2003, devendo arcar com eventuais despesas
suportadas e comprovadas pela parte adversa no curso da ação. Nos termos do art. 85, §3º,

incido I, do CPC, arcará o INSS com honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico
obtido, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ. Sentença não sujeita a reexame
necessário (ar. 496, §3o, I, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos.”
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando: que o benefício por incapacidade
não pode ser contado para efeitos de carência e que não estão satisfeitos os requisitos legais
necessários à concessão do benefício pleiteado.
A autora pede a reforma parcial da sentença no que tange ao valor do benefício, o qual deve ser
fixado nos termos do artigo 29,, II, §3º da Lei 8.213/91 e a majoração dos honorários
advocatícios.Pede a imediata implementação do benefício.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5305549-80.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GERSINA JUVENCIO DA SILVA COLTRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSINA JUVENCIO DA
SILVA COLTRE
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Ingresso na análise conjunta dos recursos.
A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi
indeferido porquanto o INSS não considerou o período em que ela ficou afastada recebendo o
auxílio-doença.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria
por idade, prevista no artigo 48, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 25/08/1959, implementando o requisito etário, portanto, em2019.
Considerando o implemento do requisito etário em 2019, a parte autora deve comprovar a
carência de 180meses.
No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 176meses de contribuição, deixando de
computar os períodosde 31/03/2009 a 31/05/2010 e 06/05/2012 a 23/06/2012 em que a autora
esteve em gozo de benefício por incapacidade .
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença –de 31/03/2009 a 31/05/2010 e 06/05/2012 a
23/06/2012.
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a autora esteve em auxílio-doença intercalado com
períodos de contribuição eis que, a parte autora possuía vínculo empregatício de 17/03/2004 a
18/06/2019 .
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo

Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era mesmo de rigor.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegaçõese o perigo da demora, o qual decorre da
natureza alimentar do benefício -, DEFIRO a tutela específica.
A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS, verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Portanto, o valor do benefício deverá observar o artigo 29, II, §3º, da Lei 8.213/91.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto,nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e dou parcial provimento ao recurso da autora para que o
valor do benefício seja fixado em observância do artigo 29, II, §3º, da lei 8.213/91.Concedo a
tutela específica. Comunique-se o INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - Considerando o implemento do requisito etário em 2019, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.

III - No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 176 meses de contribuição.
IV - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença -de 31/03/2009 a 31/05/2010 e 06/05/2012
a 23/06/2012..
V - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
VI - Comprovados os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz
jus à concessão da aposentadoria por idade.
VII - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegaçõese o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício fica deferida atutela específica.
VIII - O valor do benefício deverá observar o artigo 29, II, §3º, da Lei 8.213/91.
IX -Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
X - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
XI - Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
XII -Apelo desprovido.condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Parcialmente providoo recurso da autora para que o valor do benefício seja fixado em
observância do artigo 29, II, §3º, da lei 8.213/91.Concedida a tutela específica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e dar parcial provimento ao recurso da autora para que o valor do benefício
seja fixado em observância do artigo 29, II, §3º, da lei 8.213/91 e conceder a tutela específica,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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