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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5...

Data da publicação: 17/12/2020, 03:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. 3. Considerando o implemento do requisito etário em 2010, a parte autora deve comprovar a carência de 174 meses. 4 - No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 154 meses de contribuição. 5- A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença - 6 - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 7. No caso concreto, restou comprovado que os períodos de fruição do auxílio-doença (01.04.2003 a 19.10.2003 e 20.10.2003 a 20.10.2006) estão intercalados com períodos contributivos, razão pela qual, devem ser computados para fins de carência. Assim sendo, consideradas as 154 contribuições incontroversas, somadas às 42 contribuições do período desconsiderado pela ré, tem-se que foi cumprida integralmente a carência de 174 contribuições, tendo inclusive a ultrapassado, atingindo cerca de 196 contribuições. ( CNIS- ID 39238343 - Pág. 16/20) 8 - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade. 9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 11. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5302661-41.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5302661-41.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I -A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2.É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
3. Considerando o implemento do requisito etário em 2010, a parte autora deve comprovar a
carência de 174 meses.
4- No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 154 meses de contribuição.
5- A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença -
6- O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
7. No caso concreto, restou comprovado que os períodos de fruição do auxílio-doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(01.04.2003 a 19.10.2003 e 20.10.2003 a 20.10.2006) estão intercalados com períodos
contributivos, razão pela qual, devem ser computados para fins de carência. Assim sendo,
consideradas as 154 contribuições incontroversas, somadas às 42 contribuições do período
desconsiderado pela ré, tem-se que foi cumprida integralmente a carência de 174 contribuições,
tendo inclusive a ultrapassado, atingindo cerca de 196 contribuições. ( CNIS-ID 39238343 - Pág.
16/20)
8- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade.
9.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5302661-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEUZA MARTINS GUERRA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MICHELLE KARINA RIBEIRO - SP214368-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5302661-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUZA MARTINS GUERRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE KARINA RIBEIRO - SP214368-N


R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana ,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o
fim de condenar o réu a conceder à autora aposentadoria por idade, a partir da data do
requerimento administrativo. Defiro a tutela de urgência em favor da autora, para fins de
determinar à Autarquia-Ré que implante, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício concedido nesta
decisão. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE OFÍCIO AO INSS PARA IMEDIATO
CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA. Nos termos do ofício SEI 318/2020/GEXGRU, datado de
03/04/2020, oriundo do INSS informando adoção de medidas de prevenção da COVID-19,
encaminhe-se a decisão-ofício para implantação do benefício através do e-mail:
gexgru@inss.gov.br. O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia,
responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis
Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos
honorários advocatícios ocorrerá quando a sentença for liquidada, nos termos do artigo 85, §4º,
inciso II, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas serão pagas em única parcela e
serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros nos moldes do tema 810 do STF.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância, para o
reexame necessário. P.I.C.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob ofundamento de : que o benefício por
incapacidade não pode ser contado para efeitos de carência.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5302661-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUZA MARTINS GUERRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE KARINA RIBEIRO - SP214368-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua

regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi
indeferido porquanto o INSS não considerou o período em que ela ficou afastada recebendo o
auxílio-doença (ID 139238343 - Pág. 24).
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria
por idade, prevista no artigo 48, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em30/07/1950, implementando o requisito etário, portanto, em 2010.
Considerando o implemento do requisito etário em 2010 , a parte autora deve comprovar a
carência de 174meses.
No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 154meses de contribuição (ID
139238343 - Pág. 21/22).
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença –01.04.2003 a 19.10.2003 e 20.10.2003 a
20.10.2006.
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a autora esteve em auxílio-doença intercalado com
períodos de contribuição.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da

Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
No caso concreto, restou comprovado que os períodos de fruição do auxílio-doença (01.04.2003
a 19.10.2003 e 20.10.2003 a 20.10.2006) estão intercalados com períodos contributivos, razão
pela qual, devem ser computados para fins de carência. Assim sendo, consideradas as 154
contribuições incontroversas, somadas às 42 contribuições do período desconsiderado pela ré,
tem-se que foi cumprida integralmente a carência de 174 contribuições, tendo inclusive a
ultrapassado, atingindo cerca de 196 contribuições. ( CNIS-ID 39238343 - Pág. 16/20)
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era mesmo de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, (i) NÃO CONHEÇO da remessa oficial, (ii) NEGO PROVIMENTO ao apelo
condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I -A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2.É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
3. Considerando o implemento do requisito etário em 2010, a parte autora deve comprovar a
carência de 174 meses.
4- No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 154 meses de contribuição.
5- A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença -
6- O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
7. No caso concreto, restou comprovado que os períodos de fruição do auxílio-doença
(01.04.2003 a 19.10.2003 e 20.10.2003 a 20.10.2006) estão intercalados com períodos
contributivos, razão pela qual, devem ser computados para fins de carência. Assim sendo,
consideradas as 154 contribuições incontroversas, somadas às 42 contribuições do período
desconsiderado pela ré, tem-se que foi cumprida integralmente a carência de 174 contribuições,
tendo inclusive a ultrapassado, atingindo cerca de 196 contribuições. ( CNIS-ID 39238343 - Pág.
16/20)
8- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade.
9.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO ao apelo
condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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