Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5512461-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1 A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2. É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
3. Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar a
carência de 168 meses.
4. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 53meses de contribuição.
5. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
6. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
7. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão da aposentadoria por idade.
8.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
12. Remessa oficial não conhecida.Apelo desprovido, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma delineada.De ofício, alterados os critérios de correção monetária,
nos termos expendidos no voto..
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5512461-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5512461-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade , condenando-
o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO BERNARDO em
face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR
o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por idade, cujas parcelas deverão
retroagir desde a data do requerimento administrativo (30/07/2018). As prestações vencidas
deverão sofrer correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos editado pela
Resolução nº 267, de 02/12/2013. Anoto que a Autarquia está isenta de custas e emolumentos,
nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da MP 2.180-35, de
24/08/2001 e do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Não está dispensada, porém, das demais
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Por se tratar de sentença ilíquida,
a definição do percentual a ser estabelecido a título de honorários devidos ao advogado da parte
autora somente ocorrerá quando liquidado o julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do
§4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ. De igual sorte, tratando-se de decisão
ilíquida, deverá esta sentença se submeter ao reexame necessário (Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo de recurso voluntário (e seu processamento), remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação da fase recursal.
P.R.I.”
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob ofundamentoque o benefício por
incapacidade não pode ser contado para efeitos de carência e são do benefício pleiteado.
Alternativamente, pede a reforma quanto aos juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5512461-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi
indeferido porquanto o INSS não considerou o período em que ela ficou afastada recebendo o
auxílio-doença.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria
por idade, prevista no artigo 48, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 20/11/1949, implementando o requisito etário, portanto, em2009.
Considerando o implemento do requisito etário em 2009 , a parte autora deve comprovar a
carência de168meses.
No caso, o requerido já reconheceu administrativamente83 meses de contribuição (ID 51434269 -
Pág. 48)..
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dosperíodos em que a autora
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença –de 06/03/2006 a 10/05/2007 e de 22/03/2006 a
05/03/2018.
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a autora esteve em auxílio-doença intercalado com
períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNIS (ID 51434269 - Pág. 24/29).
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era mesmo de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, (i) NÃO CONHEÇO da remessa oficial, (ii) NEGO PROVIMENTO ao
apelocondenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada e (iii)
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteraçãodos critérios de correção monetária, nos termos
expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1 A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2. É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
3. Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar a
carência de 168 meses.
4. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 53meses de contribuição.
5. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
6. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
7. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade.
8.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
12. Remessa oficial não conhecida.Apelo desprovido, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma delineada.De ofício, alterados os critérios de correção monetária,
nos termos expendidos no voto..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial, (ii) NEGAR PROVIMENTO ao apelo
condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada e (iii)
DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração dos critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA