Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288761-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS.CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - Considerando o implemento do requisito etário em 2019, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
III - No caso, o requerido já reconheceu administrativamente, em 12/06/2019, 103 meses de
contribuição (ID 137430139, pg.67).
IV - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença –17/11/1993 a 26/01/1994; 26/10/2002 a
01/01/2003; 22/01/2004 a 08/04/2004; 06/07/2005 a 12/04/2006; 05/04/2006 a 31/08/2006;
29/09/2011 a 30/05/2017, os quais estão intercalados com contribuições.
V - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
VI - Os recolhimentos efetuados de 01/04/2011 a 27/09/2011 estão devidamente comprovados
através das guias colacionadas aos autos guias de recolhimento da Previdência (ID 137430138,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pg. 1/6), bem como do seu CNIS(ID 137430139, pg. 46/50) .
VII - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus
à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII -Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
IX - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
X - Apelo desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288761-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL DONIZETTI QUEVEDO SILVANO
Advogados do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288761-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL DONIZETTI QUEVEDO SILVANO
Advogados do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de averbação dos períodosperíodos de 17/11/1993 a 26/01/1994;
26/10/2002 a 01/01/2003; 22/01/2004 a 08/04/2004; 06/07/2005 a 12/04/2006; 05/04/2006 a
31/08/2006 e 28/09/2011 a 30/05/2017 e e 01/04/2011 a 27/09/2011, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, condenando-o a pagar o benefício,
verbis:
“Diante ao exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por ISABEL DONIZETTI QUEVEDO SILVANO e condeno o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a: a) averbar as contribuições nos períodos de
01/04/2011 a 27/09/2011; b) computar como contribuições, para fins de carência, os períodos de
17/11/1993 a 26/01/1994; 26/10/2002 a 01/01/2003; 22/01/2004 a 08/04/2004; 06/07/2005 a
12/04/2006; 05/04/2006 a 31/08/2006 e 28/09/2011 a 30/05/2017; c) implantar o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade à parte Autora, com DIB na data do requerimento
administrativo; Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONCEDO, em sentença,
a tutela específica para a implantação do benefício (NCPC, art. 300 c.c. art. 497) em até 45
(quarenta e cinco) dias úteis (NCPC, art. 219) da intimação da Gerência Executiva do INSS, pois
a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples
intimação do representante judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal
(Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92). Nesse sentido: TRF3 10ª Turma, Agravo de Instrumento n°
5009057-68.2019.4.03.0000, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, 17/07/2019). Transcorrido
sem cumprimento, automaticamente incidirá multa diária equivalente a 1/30 do valor do benefício
em discussão (TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, AC nº 0001779-
82.2016.4.03.9999/SP, de 27/09/2016), a ser executada após o trânsito em julgado. A presente
sentença valerá como ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento
das demandas judiciais (CEAB/DJ), acompanhada dos documentos necessários, em caso de
processo físico (Comunicado CG nº 882/2012; Recomendação Conjunta do CNJ e CGJF), ou da
senha dos autos, em caso de processo digital (NCGJ, art. 1.226). As prestações em atraso,
incluindo-se os abonos anuais, deverão ser pagas em uma única parcela, acrescidas de juros e
correção monetária, a partir de quando devidas. Os juros de mora e a correção monetária serão
calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, rel. Min.
Luiz Fux, afastou Lei nº 11.960/09 para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para
esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em
30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do
julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da
citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas
de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº
11.960/09. Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de
sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada
(DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/91, e art. 20,
§ 4º, da Lei8.742/93). Por força da sucumbência condeno a parte vencida ao pagamento de
honorários ao procurador do polo vencedor (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (NCPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111 do
C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção do TRF3 (7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto
De Sanctis, AC nº 0012721-62.2005.4.03.9999/SP, j. De 05/12/2016). Deixo de condenar a
autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que há Lei Estadual, que a isenta
destes encargos (artigo 5.º, Lei n.º 11.608/03). Apesar do valor total da condenação não ser
líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o
patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.” e embargos de declaração(ID
137430165 - Pág. 1)
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: que o
benefício por incapacidade não pode ser contado para efeitos de carência.e não comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288761-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL DONIZETTI QUEVEDO SILVANO
Advogados do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi
indeferido porquanto o INSS não considerou os períodos em que ela ficou afastada recebendo o
auxílio-doença, nem o período dee 01/04/2011 a 27/09/2011 em que ela recolheu contribuições
como contribuinte facultativo
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria
por idade, prevista no artigo 48, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e. aosque
ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 12/05/1959, implementando o requisito etário, portanto, em 2019.
Considerando o implemento do requisito etário em 2019 , a parte autora deve comprovar a
carência de 180meses.
No caso, o requerido já reconheceu administrativamente, em 12/06/2019, 103 meses de
contribuição (ID 137430139, pg.67).
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença –17/11/1993 a 26/01/1994; 26/10/2002 a
01/01/2003; 22/01/2004 a 08/04/2004; 06/07/2005 a 12/04/2006; 05/04/2006 a 31/08/2006;
29/09/2011 a 30/05/2017, os quais estão intercalados com contribuições.
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a autora esteve em auxílio-doença intercalado com
períodos de contribuição.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
Por sua vez, os recolhimentos efetuados de 01/04/2011 a 27/09/2011 estão devidamente
comprovados através das guias colacionadas aos autos guias de recolhimento da Previdência (ID
137430138, pg. 1/6), bem como do seu CNIS(ID 137430139, pg. 46/50) .
Por fim, haure-se do seu CNIS (ID 137430139, pg. 46/50) que a autora comprovou carência
superior a 180 contribuições.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era mesmo de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS.CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - Considerando o implemento do requisito etário em 2019, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
III - No caso, o requerido já reconheceu administrativamente, em 12/06/2019, 103 meses de
contribuição (ID 137430139, pg.67).
IV - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença –17/11/1993 a 26/01/1994; 26/10/2002 a
01/01/2003; 22/01/2004 a 08/04/2004; 06/07/2005 a 12/04/2006; 05/04/2006 a 31/08/2006;
29/09/2011 a 30/05/2017, os quais estão intercalados com contribuições.
V - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
VI - Os recolhimentos efetuados de 01/04/2011 a 27/09/2011 estão devidamente comprovados
através das guias colacionadas aos autos guias de recolhimento da Previdência (ID 137430138,
pg. 1/6), bem como do seu CNIS(ID 137430139, pg. 46/50) .
VII - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus
à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII -Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
IX - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
X - Apelo desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma delineada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
