
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056391-06.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO TORQUATO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056391-06.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO TORQUATO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença de fls. 38/39 que julgou procedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, verbis:
“Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguridade Social a conceder à autora o benefício da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Confirmo a tutela de urgência já deferida.”
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando, em síntese, que o benefício por incapacidade não pode ser contado para efeitos de carência. Alternativamente, pede a reforma nos seguintes pontos: a) fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da sentença, conforme Enunciado nº 111 da Súmula do STJ b) sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91; c) isenção de custas da qual a autarquia seja beneficiária; d) sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora da legislação vigente no momento da execução.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o Relatório.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056391-06.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO TORQUATO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O autor requereu administrativamente, em 29/10/2018, o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido porquanto o INSS não considerou o período trabalhado de 1973 a 1975, anotado em sua CTPS, recolhimentos como contribuinte individual efetuados entre 1982 e 1992 e o período em que ele ficou afastado recebendo o auxílio-doença.
Diante disso, o autor ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Processado o presente feito, em sessão de julgamento de 21/06/2021, esta Eg. Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor para reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e anulou a sentença determinando a realização da prova pericial.
O julgado porta a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
1.Conforme destacado pelo INSS, as guias de recolhimento estão sem qualquer identificação nas folhas, o que foi prejudicado pela não juntada da capa do talão, são folhas soltas, algumas sem autenticação bancária, e se referem a NIT diverso dos do autor, inclusive algumas não possuem autenticação bancária, circunstâncias que inviabilizam a aferição da sua autenticidade.
2. O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
3. Tratando-se de prova capaz de influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da sentença, inclusive por violação ao artigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.
4. Recurso adesivo do autor provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicado o recurso do INSS.”
O acórdão transitou em julgado em 17/08/2021 e os autos retornaram ao juízo de origem.
Realizada a perícia, o laudo foi acostado às fls. . 57/96.
Sobreveio a sentença que julgou procedente os pedidos e é objeto de insurgência do INSS que controverte exclusivamente quanto ao cômputo dos períodos de 2013, 2014, 2013/2017 e 2018 em que o autor esteve em gozo de auxílio- doença e que não não foram intercalados com contribuição.
A questão que se discute é saber se o período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência .
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
Em 19/02/2021, o Plenário do STF julgou o mérito do Tema 1.125 (RExt 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, que debatia sobre a possibilidade de cômputo como carência do período em que o segurado recebeu auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos.
Verifica-se, portanto, que os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Anoto que o trânsito em julgado ocorreu em 20/09/2023 e, ainda que assim não fosse, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo.
Confiram-se:
“PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Injustificável o sobrestamento do feito requerido pela Autarquia em razão de pendência de solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS com relação ao decidido quanto ao Tema 1.125/STF, em razão de que o C. STJ entende pela desnecessidade da solução de eventuais embargos opostos para dar imediata aplicabilidade à tese firmada em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Precedente.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
4. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071021-33.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 15/02/2023, DJEN DATA: 17/02/2023)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1125/STF. AFASTAMENTO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O voto embargado afastou a necessidade de sobrestamento do feito, em razão de pendência do Tema 1.125/STF.
2. A Suprema Corte afirmou o cômputo de auxílio incapacidade como carência. Omissão não ocorrente na decisão colegiada.
3. Recurso meramente protelatório.
4. Embargos de declaração rejeitados. “(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068810-24.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 25/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023)
Importante destacar que, no caso dos autos, quanto ao pedido de cômputo do benefício por incapacidade como carência, a inicial é expressa ao requerer apenas o cômputo do período de auxílio-doença recebido de 18/03/2011 a 11/03/2013, o qual foi intercalado com recolhimento como contribuinte individual de 01/04/2013 a 30/04/2013, como se vê do CNIS do autor (fl. 261/268)
CONCLUSÃO
No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que o autor nasceu em 28/10/1953 , implementando o requisito etário, portanto, em 28/10/2018 .
Considerando o implemento do requisito etário em 2018 , o autor deve comprovar a carência de 180 meses.
No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 120 contribuições ( fl. 287 ) .
Considerando a somatória do período incontroverso reconhecido administrativamente, com os períodos reconhecidos na sentença e não impugnados pelo INSS, bem como o período impugnado (de 18/03/2011 a 11/03/2013) verifica-se que o autor implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Portanto, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era mesmo de rigor.
Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), não ficando o INSS eximido do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/..soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2018 , a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
3. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença - de 18/03/2011 a 11/03/2013.
4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Trânsito em julgado em 20/09/2023.
6. Considerando a somatória do período incontroverso reconhecido administrativamente, com os períodos reconhecidos na sentença e não impugnados pelo INSS, bem como o período impugnado (de 18/03/2011 a 11/03/2013) verifica-se que o autor implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era mesmo de rigor.
8. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
9. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
10. Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), não ficando o INSS eximido do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
12. Recurso parcialmente provido.